Seguros obrigatórios no transporte de cargas: o que mudou com a Lei 14.599/2023 e a Resolução SUSEP 51/2025

Por: Gabriel Pimentel

Desde 2023, o transporte rodoviário de cargas passou a ter um novo padrão de proteção obrigatória. A Lei nº 14.599/2023 alterou a Lei nº 11.442/2007 e definiu, de forma clara, quais seguros o transportador deve contratar para operar em conformidade. A medida foi reforçada em 2025 por ato regulatório da SUSEP, que organizou a codificação desses ramos e ajustou a nomenclatura oficial no mercado segurador.

Na prática, três apólices se tornaram essenciais para quem presta serviço de transporte rodoviário de cargas: (i) RCTR-C, que cobre perdas ou danos à carga em acidentes com o veículo (colisão, tombamento, incêndio etc.); (ii) RC-DC, voltado a eventos como roubo, furto, estelionato e extorsão durante o transporte; e (iii) RC-V, que cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte. Essas obrigações constam expressamente no art. 13 da Lei nº 11.442/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.599/2023.

A lei também trouxe regras operacionais importantes: os seguros RCTR-C e RC-DC devem ser contratados por apólice única por ramo, vinculada ao RNTR-C do transportador; todos os embarques, realizados por transportadores pessoas físicas ou jurídicas, precisam ter as coberturas ativa e o embarcador pode, se desejar, contratar um seguro facultativo para os bens de sua propriedade e exigir a cópia da apólice do transportador no momento da contratação do frete.

Nesse sentido, com a finalidade de padronizar o mercado, a Resolução SUSEP nº 51/2025 atualizou a tabela de ramos de seguro: ajustou a denominação do RC-DC e criou o ramo específico do RC-V dentro do Grupo 06 (Transportes), sob o identificador Ramo 59. A norma também definiu a entrada em vigor em 1º de julho de 2025, prazo que permitiu às seguradoras e transportadores adequarem sistemas, apólices e processos. Esse movimento dá mais previsibilidade às contratações e facilita a comparação entre produtos.

Um ponto de destaque nas alterações das regras trata sobre o RC-V, que era usualmente visto como contratação facultativa, foi alçado a obrigatório pela Lei nº 14.599/2023, e a SUSEP publicou orientações e normas complementares para sua implementação no mercado, reforçando a necessidade de conferir limites, exclusões e integração com programas de gerenciamento de risco.

Em síntese, as mudanças trazidas pela Lei nº 14.599/2023 e pela Resolução SUSEP nº 51/2025 consolidam a obrigatoriedade das coberturas RCTR-C, RC-DC e RC-V e padronizam sua aplicação no mercado. Espera-se, com isso, mais segurança jurídica, redução de perdas e fraudes e uma gestão de riscos mais eficiente em toda a cadeia logística.

Para os transportadores, a adequação não é apenas uma exigência regulatória, espera-se que o cumprimento das novas regras traga ganho de eficiência no setor, além de diminuir litígios e elevar o nível de proteção de pessoas, cargas e terceiros, resultando em operações mais previsíveis e competitivas.

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