STF define novas regras para inclusão de empresas em execução trabalhista a partir do julgamento do RE 1.387.795 (Tema 1.232)

Historicamente, no âmbito das execuções trabalhistas, havia grande insegurança jurídica quanto à possibilidade de inclusão de empresas que não haviam participado da fase de conhecimento do processo. A partir do cancelamento da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a jurisprudência passou a admitir a possibilidade deque empresas integrantes do mesmo grupo econômico fossem incluídas no polo passivo da execução, mesmo sem terem participado na fase de conhecimento, com base na teoria da responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.

Essa prática, porém, gerava controvérsias, pois implicava que empresas poderiam ser responsabilizadas por dívidas de outras sem ter tido a oportunidade de apresentar defesa na fase de conhecimento. Exceções em que era permitido incluir empresas na execução mesmo sem terem participado da fase de conhecimento do processo já eram reconhecidas, principalmente nos casos de sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, ou de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, mas não havia uniformidade sobre os procedimentos aplicáveis e os limites dessa responsabilidade.

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) fixou uma definição clara e uniforme sobre o tema, estabelecendo uma tese de repercussão geral que impacta diretamente os processos trabalhistas.

O STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto por uma empresa, que questionava a possibilidade de ser incluída na execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento do processo, assentando que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra empresas que não tenham integrado essa fase..

No caso em questão, o STF editou a seguinte tese de repercussão geral: “É permitida a inclusão no polo passivo de execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da parte executada (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.

A partir de agora, passa a ser imprescindível que o Reclamante indique, já na petição inicial, todas as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, incluindo aquelas integrantes de mesmo grupo econômico, demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais previstos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.O Tribunal ainda reconheceu duas exceções em que o redirecionamento da execução pode ser admitido mesmo contra quem não participou do processo de conhecimento: (1) nos casos de sucessão empresarial, que ocorre quando uma empresa assume total ou parcialmente as atividades de outra empresa, como em casos de compra, fusão ou incorporação e (2) nos casos de abuso da personalidade jurídica, quando há fraude ou desvio de finalidade para prejudicar credores, como disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil. O redirecionamento deverá também observar o procedimento previsto no art. 855-A da CLT, que prevê a necessidade de reconhecimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com base nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A decisão se aplica inclusive aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvando os créditos já satisfeitos, as execuções findas ou arquivadas e os casos já transitados em julgado.

A decisão traz um impacto significativo para o ambiente jurídico e empresarial. Ela oferece maior segurança às empresas, que agora sabem que não poderão ser responsabilizadas em execuções trabalhistas sem ter participado da fase de conhecimento, exceto nas situações expressamente previstas de sucessão ou abuso da personalidade jurídica. Além disso, ao uniformizar os critérios para inclusão de empresas de grupo econômico, a decisão tende a reduzir disputas e controvérsias sobre o tema, promovendo maior previsibilidade e estabilidade no cumprimento de sentenças trabalhistas.

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