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STF mantém suspensa norma que autorizava prática de procedimentos estéticos por farmacêuticos

No dia 03/05/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1431376/DF para determinar a manutenção da suspensão, deferida anteriormente pelo TRF da 1ª Região, da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 573/2013 que habilitou o farmacêutico a realizar procedimentos estéticos.

Conforme antecipado, a Decisão do STF manteve todos os termos da decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Federal de Medicina, suspendeu a Resolução/CFF nº 573/2013, de maneira que, enquanto vigente os termos da decisão liminar os procedimentos dermatológicos, tais como botox, laserterapia, bichectomia e outros, restam impossibilitados de sua prática pelos farmacêuticos.

No referido Acórdão do ARE nº 1431376 da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, restou fixado que “o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e/ou da terapêutica adequada se for o caso, caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico”.

E ainda restou pontuado ao final do referido Acórdão que “independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos produtos utilizados, in casu, está demonstrado que a Resolução 573/2013 constitui ato eivado de ilegalidade, ultrapassando os limites da norma de regência da área de Farmácia (Decreto 85.878/1981), em razão de acrescentar, no rol de atribuições do farmacêutico, procedimentos caracterizados como atos médicos (Lei 12.842/2013), exercidos por médicos habilitados na área de Dermatologia e Cirurgia Plástica”.

Em que pese a decisão em questão ainda não ser definitiva, vez que trata-se da decisão de recursos interpostos em face de uma decisão liminar deferida no TRF da 1ª região, corresponde a importante discussão que deverá ser acompanhada pelos profissionais de saúde a fim de se adequarem ao que for definido após os desdobramentos da ação civil pública.

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