STJ admite decretação liminar de divórcio em decisão inédita

Por: Rafaela Paixão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.189.143, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu, de forma inédita, a possibilidade de decretação liminar do divórcio, mesmo antes da citação da parte contrária.

A decisão foi proferida no fim de maio de 2025 e reforça a ideia de que o direito ao divórcio é individual e não depende da concordância do outro cônjuge. Com isso, o STJ reconheceu que, em determinadas situações, o juiz pode decretar o fim do casamento de forma imediata, quando houver urgência e os elementos apresentados justificarem a medida, mesmo antes da outra parte ser formalmente ouvida no processo.

O caso analisado envolvia uma ação judicial em que a autora pleiteava, de forma cumulada, o divórcio, a fixação de guarda dos filhos, alimentos e partilha de bens. Diante de um episódio de violência doméstica cometido pelo marido, ela requereu que o divórcio fosse decretado de forma imediata, antes mesmo da citação da parte contrária, para romper com urgência o vínculo formal decorrente do casamento. A liminar, no entanto, foi indeferida nas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que não seria possível a decretação do divórcio sem a prévia oitiva do outro cônjuge. No entanto, ao analisar o recurso, o STJ entendeu que, diante da natureza do direito invocado — que é unilateral, incondicionado e independe de justificativa —, o deferimento liminar era juridicamente admissível, desde que presentes elementos que demonstrem urgência e verossimilhança dos fatos alegados.

A relatora destacou que a decretação liminar do divórcio é compatível com o ordenamento jurídico e atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual. Ressaltou, ainda, que não há qualquer impedimento legal para que o magistrado antecipe os efeitos do divórcio quando o pedido estiver adequadamente fundamentado e a urgência justificada.

A decisão foi celebrada por entidades do direito de família, como o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que já havia proposto emenda ao PL 3.457/2021 justamente para assegurar a possibilidade de divórcio liminar. A medida, segundo a entidade, representa um avanço civilizatório ao evitar a manutenção forçada de vínculos conjugais insustentáveis.

Nesse contexto, o julgado reforça a compreensão de que o exercício do direito ao divórcio, por se tratar de prerrogativa da esfera da autonomia privada, pode ser amparado por medidas liminares sempre que demonstrada a urgência.

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