STJ confirma que valor do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família

Por: Adayanne Sarah

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o bem de família permanece impenhorável mesmo quando se trata de imóvel de alto valor, reafirmando que o critério econômico não integra as exceções previstas na Lei 8.009/1990.

O caso teve origem em execução decorrente de contrato de locação, na qual o credor buscava a penhora do único imóvel residencial do devedor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia autorizado a constrição e posterior alienação judicial do bem sob o fundamento de que, por estar situado em área valorizada, seria possível vendê-lo e destinar parte do montante para que o devedor adquirisse outra moradia em região menos onerosa, preservando assim seu direito de habitação sem prejudicar a satisfação do crédito.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Moura Ribeiro, relator, afastou completamente essa tese, ressaltando que a Lei 8.009/1990 não estabelece qualquer distinção baseada em valor, padrão construtivo ou localização do imóvel. Segundo o ministro, as exceções previstas no artigo 3º da lei são taxativas e não admitem interpretação ampliativa pelo Judiciário. Para o relator, admitir a penhora com base no alto valor do bem implicaria criar critério subjetivo incompatível com a finalidade da norma, que é assegurar o direito à moradia e resguardar a dignidade da pessoa humana, independentemente do padrão econômico do imóvel utilizado como residência familiar.

O ministro destacou ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção legal conferida ao bem de família é absoluta e não comporta relativização por motivo de luxo, localização privilegiada ou expressivo valor de mercado. Em seu voto, Moura Ribeiro afirmou: “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não fez.” O relator enfatizou também que não compete ao Poder Judiciário criar novas hipóteses de penhora não previstas pelo legislador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de insegurança jurídica.

A solução intermediária adotada pelo TJRJ, a alienação judicial do bem com reserva de percentual para aquisição de nova residência, foi considerada ilícita pelo STJ, por representar modalidade de penhora não prevista na legislação. O colegiado entendeu que tal medida, embora apresentada como alternativa de conciliação entre credor e devedor, afronta diretamente o artigo 1º da Lei 8.009/1990 e subverte o propósito da norma, que visa garantir um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. O Tribunal reforçou que a impenhorabilidade abrange qualquer imóvel que sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevantes suas características arquitetônicas, localização geográfica ou valor de mercado. Com a decisão, foi restabelecida a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel, assegurando a preservação integral da moradia do devedor e reafirmando o entendimento firme do STJ de que o bem de família não pode ter sua proteção relativizada com base em critérios econômicos. O julgamento reforça a segurança jurídica e a coerência interpretativa da Corte ao aplicar a legislação destinada à proteção da entidade familiar, mantendo íntegra a finalidade social da norma.

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