STJ consolida o entendimento de que os consórcios de empresas podem ser diretamente responsabilizados por dívidas tributárias

Por: Mariana Aleixo

Após o julgamento do REsp nº 1.647.368/PE, no último dia 07/10/2025, as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça uniformizaram o entendimento de que os consórcios de empresas podem ser responsabilizados e figurar no polo passivo de Execuções Fiscais para a cobrança de tributos. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do STJ e se alinha a um precedente anterior da 1ª Turma (AREsp nº 2.678.194) acerca da capacidade tributária dos consórcios.

Os consórcios são regidos pela Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76) e representam uma associação entre empresas para a execução de empreendimentos específicos. Apesar de o artigo 278, § 1º, da Lei das S.A. expressamente estabelecer que os consórcios de empresas não possuem personalidade jurídica, a Corte Superior considerou que tal fato não pode servir de escudo contra a responsabilidade fiscal.

Para os Ministros da 2ª Turma, apesar de não possuir personalidade jurídica, o consórcio possui capacidade processual, com base no artigo 75, inciso IX, do CPC, uma vez que pode ser representado em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. Também foi considerado na ocasião do julgamento a regra prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.402/2011, que determina que o consórcio pode efetuar retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, caso realize a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício.

Em razão disso, o STJ concluiu que o consórcio configura “unidade econômica ou profissional” apta a gerar obrigações fiscais, de acordo com o artigo 126 do Código Tributário Nacional, permitindo, assim, a sujeição passiva tributária dessas entidades que exerçam atividade econômica organizada, independentemente de sua regular constituição jurídica. A interpretação da Corte prioriza a substância econômica das operações sobre a forma contratual escolhida pelas partes. Na prática, a medida reforça a efetividade da cobrança por parte do Fisco e serve de alerta para empresas, especialmente nos setores de infraestrutura e engenharia, que frequentemente utilizam a figura do consórcio de empresas para a execução de negócios. Em razão do entendimento firmado pelo STJ, a estruturação desses grupos e o planejamento tributário dessas operações deverão ser revistos para garantir a conformidade fiscal e evitar a cobrança direta de obrigações tributárias.

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