A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na terça‑feira, 5 de agosto de 2025, que a maioridade do filho não afasta a possibilidade de prisão civil por dívida de pensão alimentícia vencida enquanto ele ainda era menor. O colegiado negou, por 3 votos a 2, o habeas corpus impetrado por um pai que acumulou débito de R$ 73,8 mil referente ao período em que o alimentando ainda era adolescente.
O caso tem origem em um acordo firmado em 2017, quando o alimentando era adolescente. Segundo o acordo, o genitor deveria pagar R$ 45 mil reais à vista e 40 parcelas mensais de R$ 500,00, além de pensão reduzida. Com o inadimplemento de algumas parcelas, tanto a penhora quanto a execução pelo rito da prisão foram ajuizadas – alcançando o valor aproximado de R$ 73.875,31 em dívida.
O relator, ministro Moura Ribeiro, defendeu que, diante de pagamentos parciais e da ausência de urgência, posto que o alimentando já contava com 22 anos e não teria contestado a ação de exoneração ajuizada pelo genitor, a prisão não era medida adequada. O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou o voto pela concessão da ordem, alegando que a dívida poderia ser cobrada por meios menos gravosos, como a penhora de bens e valores.
A divergência foi aberta pela ministra Nancy Andrighi, que sustentou que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme estabelece a Súmula 358 do STJ. Ainda que o filho tenha atingido a maioridade, a presunção de necessidade persiste até decisão judicial específica. Para Andrighi, o inadimplemento reiterado e injustificado legitima a medida coercitiva da prisão civil. Compartilhou do entendimento o Ministro Humberto Martins. Por fim, a ministra Daniela Teixeira acompanhou a divergência e proferiu o voto de desempate, encerrando o julgamento pela legalidade da prisão.
A decisão reforça o entendimento de que a execução por prisão civil permanece possível mesmo depois da maioridade, quando se tratar de parcelas alimentícias vencidas na infância ou adolescência, evitando que o devedor utilize a maioridade como estratégia para evitar a cobrança coercitiva. Diante disso, a presunção de necessidade e a ausência de exoneração judicial mantêm a legitimidade da prisão civil, mesmo que o beneficiário já seja maior de idade
Neste sentido, embora a ordem tenha sido negada sob o argumento de ausência de urgência alegada pelo alimentando, entendeu-se que o descumprimento do acordo sem justificativa plausível, aliado ao caráter alimentar da dívida, autoriza a prisão civil. O acórdão proferido no HC 984.752 foi registrado oficialmente como precedente relevante para casos semelhantes, o que deve impactar diretamente em diversas ações em curso.