Por: Adayanne Sarah – Direito Médico e da Saúde
Em julgamento realizado em 17/06/25, por decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a extinção do contrato coletivo empresarial entre a antiga empregadora e a operadora de saúde impede a continuidade do ex-empregado, mesmo aposentado, como beneficiário do plano.
O caso analisado envolveu uma aposentada que, após o encerramento do vínculo empregatício, permaneceu vinculada ao plano de saúde coletivo empresarial por mais de 15 anos, arcando integralmente com o pagamento das mensalidades. No entanto, a operadora comunicou o encerramento da apólice, em virtude da migração da ex-empregadora para outro contrato coletivo, o que resultou na descontinuidade do plano anteriormente vigente.
Ao ser notificada da descontinuidade do plano, a beneficiária pleiteou judicialmente o cumprimento de decisão judicial anterior que assegurava sua permanência vitalícia no plano extinto. O Superior Tribunal de Justiça, porém, adotou posicionamento técnico no sentido de que a modificação superveniente da relação jurídica – no caso, a extinção do contrato coletivo – inviabiliza o cumprimento da obrigação anteriormente reconhecida em juízo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, fundamentou seu voto ao observar a incidência do art. 505, I, do CPC, ao reconhecer que a execução de obrigação fundada em título judicial torna-se inexequível diante da ausência da base contratual que lhe dava sustentação.
Em suma, o STJ reforça o entendimento de que, encerrado o contrato coletivo que sustentava o vínculo com a operadora, inexiste base jurídica para obrigar a manutenção do ex-empregado como beneficiário.
A decisão reforça o entendimento de que a manutenção de ex-empregados em planos de saúde coletivos depende da subsistência do vínculo entre a empresa contratante e a operadora. Sem essa base, inexiste obrigação legal que imponha à operadora a continuidade do contrato, tampouco a conversão automática em plano individual. Trata-se de um precedente relevante para o setor de saúde suplementar, com impactos diretos sobre a previsibilidade contratual e o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras.