STJ: Decreto nº 20.910/1932 não pode embasar prescrição intercorrente nos processos administrativos estaduais e municipais

Por: Cris Castro e Jamille Santos

A prescrição intercorrente em processos administrativos é tema sensível ligado à limitação do poder punitivo do Estado, configurando-se quando o processo permanece paralisado por período prolongado sem a prática de atos relevantes pela Administração.

Apesar da importância deste instituto, atualmente, ainda se constata ausência de leis em diversos estados ou municípios que tratem de sua aplicação – o que fez surgir discussões judiciais sobre o assunto, especialmente, sobre a possibilidade ou não de reconhecimento da prescrição intercorrente com base no Decreto nº 20.910/1932.

Nesse contexto, recentemente, no julgamento do Tema 1294, o STJ concluiu que, no Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional de cinco anos previsto aplica-se somente às pretensões de cobrança que envolvem a Fazenda Pública, de modo que não pode ser utilizado para fundamentar o reconhecimento de prescrição intercorrente em processos estaduais e municipais por falta de outras previsões legais.

A decisão registrou ainda que, na ausência de lei local específica do ente, o Poder Judiciário não pode criar prazos, termos iniciais ou hipóteses de extinção da pretensão punitiva ou executória, já que tal conduta resultaria, na prática, na substituição do legislador e, assim, na violação ao princípio da separação dos poderes e da autonomia normativa dos estados e municípios.

Simultaneamente, destacou-se que a razoável duração do processo permanece como parâmetro constitucional obrigatório e, assim, a inexistência de previsão legal específica sobre a prescrição intercorrente em cada ente não pode servir para legitimar a paralisação injustificada da atuação administrativa.

Cabe aos entes, portanto, adotar postura ativa na edição de normas que regulamentem a prática de atos processuais (administrativos e judiciais) e os seus respectivos prazos, assim como definir medidas para impulsionamento dos procedimentos.

Por outro lado, a ausência destas iniciativas não pode amparar a morosidade injustificada na condução processual, sobretudo, quando ela resulta na extrapolação dos limites da atividade punitiva, compromete as suas finalidades e viola os direitos do administrado – questões a serem, obrigatoriamente, observadas tanto na via administrativa, quanto na judicial.

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