Por: Gabriel Pimentel
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 6 de agosto de 2025, o julgamento do Tema 1.201, estabelecendo critérios objetivos para a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC em agravo interno interposto contra decisões fundamentadas em precedentes qualificados do STJ ou STF.
Segundo as teses fixadas no julgamento, é cabível a aplicação da penalidade, que varia entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, especialmente se a decisão agravada se apoia em um precedente qualificado (art. 927, III, do CPC).
Contudo, a multa não é automática. Caso o agravante comprove, por meio de fundamentação consistente, que houve distinção do precedente qualificado ou que o acórdão recorrido já possui trânsito em julgado, a aplicação da multa deve ser afastada.
O relator do processo destacou ainda que o agravo interno interposto com o intuito de exaurir a instância recursal, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, não elimina automaticamente a possibilidade de multa. Ainda assim, a comprovação de divergência fundamentada ou superação do precedente qualificado poderá impedir sua incidência.
Ao delimitar com clareza esses critérios no Tema 1.201, o STJ equilibra a efetividade do sistema de precedentes com o direito à ampla defesa e ao uso legítimo do direito recursal, preservando a segurança jurídica sem tolher a possibilidade de recursos bem fundamentados.
A decisão também reafirma a importância do papel dos advogados na criteriosa análise da jurisprudência consolidada, demandando ainda maior atenção na fundamentação de recursos. A aplicação dos critérios fixados traz segurança tanto para o jurisdicionado quanto para os profissionais da advocacia, que poderão prever com maior clareza os riscos de incidência das penalidades recursais.
Essa medida alinha-se ao espírito do Código de Processo Civil, que busca desestimular práticas processuais protelatórias, ao mesmo tempo em que garante instrumentos adequados à defesa técnica eficiente e à correta aplicação dos precedentes judiciais. Por fim, espera-se que a decisão contribua para a redução do número de recursos manifestamente infundados, permitindo uma atuação mais ágil e eficiente do Poder Judiciário, beneficiando toda a sociedade