Por: Caio Santana
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar ações que visem ao fornecimento de medicamentos derivados da cannabis sem registro na Anvisa.
O entendimento foi firmado no julgamento do Conflito de Competência nº 209.648, suscitado após divergência entre juízo estadual e federal de Santa Catarina acerca da análise de pedido para fornecimento de remédio à base de cannabis.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, aplica-se ao caso o Tema 500 do STF, que estabelece a responsabilidade da União em ações que tratem de fármacos não registrados na Anvisa. Dessa forma, a demanda deve ser ajuizada contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal.
O ministro também ressaltou que outros precedentes do STF, como os Temas 793, 1.161 e 1.234, não se aplicam à definição da competência no caso concreto, por tratarem do mérito ou de hipóteses específicas envolvendo medicamentos registrados.
A decisão do STJ gera relevantes reflexos práticos. De um lado, promove segurança jurídica, ao pacificar a questão processual e evitar disputas sobre competência entre Justiça Estadual e Federal. De outro, fornece orientação clara aos interessados, uma vez que pacientes e advogados devem ajuizar tais ações diretamente contra a União, no âmbito da Justiça Federal. Por fim, reforça a distinção entre competência e mérito, deixando evidente que a ausência de registro na Anvisa é fator determinante para a fixação do juízo competente, sem se confundir com a análise do direito material pleiteado. Com esse posicionamento, o STJ contribui para a uniformização da jurisprudência, assegurando maior previsibilidade e clareza no tratamento das demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos à base de cannabis ainda não registrados pela Anvisa.