O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro de 2025, reafirmou o entendimento de que a atividade do corretor de imóveis constitui obrigação de resultado, e não de meio. Isso significa que o direito à comissão de corretagem somente nasce com a concretização efetiva do negócio jurídico intermediado, no caso, a compra e venda do imóvel.
Tal entendimento da 3ª Turma do STJ reforça que não basta ao corretor realizar diligências ou aproximar as partes, é necessário que o negócio seja efetivamente celebrado com base na intermediação realizada. A Corte rejeita, portanto, qualquer tentativa de ampliar o direito à comissão com fundamento em meros esforços ou tratativas preliminares, condicionando a remuneração do corretor à obtenção do resultado prático e útil, a concretização do contrato.
Na prática, isso significa que o corretor assume os riscos inerentes à operação: se a venda não se concretizar, seja por desistência, desacordo entre as partes ou outros fatores, mesmo tendo se empenhado na aproximação, ele não terá direito à comissão. A decisão traz mais clareza ao mercado, delimitando o exato momento em que nasce o direito à remuneração pela intermediação imobiliária.
Esse entendimento oferece mais segurança jurídica tanto para os compradores e vendedores quanto para os profissionais do setor. Para os consumidores, representa uma proteção contra cobranças indevidas, assegurando que a comissão será devida apenas se a venda realmente acontecer. Para os corretores, reforça a importância de conduzir negociações com foco no fechamento do negócio, uma vez que sua remuneração dependerá diretamente da conclusão da operação.
Vale lembrar que as partes têm liberdade para estipular condições diferentes em contrato, desde que isso seja feito de forma expressa. Na ausência de cláusula específica, contudo, prevalece a orientação do STJ: o pagamento da comissão está condicionado à concretização do negócio.
Confira a decisão na íntegra: AREsp nº 2.355.527.