Por Rafaela Martins
Em julgamento recente, publicado em 21/11/2018, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidindo pela não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor dos imóveis recebidos em decorrência de contrato de permuta.
Nesta espécie contratual, a empresa do ramo imobiliário recebe a propriedade, domínio e posse do imóvel, e, em troca, compromete-se a edificar sobre o terreno um empreendimento residencial, bem como a entregar ao antigo proprietário algumas unidades correspondentes ao valor do terreno adquirido.
O entendimento atual da Receita Federal do Brasil é de que, na operação de permuta com ou sem recebimento de torna (pagamento de quantia complementar em dinheiro), tanto o valor do imóvel recebido quanto o montante recebido a título de torna constituem receita bruta, devendo ser tributados. Nos autos do processo judicial em questão, a União ainda defendeu que o artigo 533 do Código Civil equipara o contrato de permuta ao contrato de compra e venda, inclusive no âmbito tributário, produzindo os mesmos efeitos quanto ao ingresso de receitas.
Afastando a argumentação da União, o STJ entendeu que o referido artigo apenas afirma que os dois institutos serão disciplinados, no âmbito civil, pelas mesmas normas, o que não significa uma equiparação para fins de tributação. Sendo assim, o STJ confirmou a tese de que, nos casos que envolvem apenas a troca de unidades imobiliárias, a permuta configura mera substituição de ativos e não implica o auferimento de receita ou faturamento da empresa, não ensejando, portanto, a cobrança de IRPJ, CSSL, PIS e COFINS. Desta forma, os referidos tributos apenas incidirão no momento da revenda das unidades imobiliárias.
Este posicionamento do STJ é bastante relevante para as empresas do ramo imobiliário, as quais comumente são cobradas pela Receita Federal do Brasil para efetuarem o pagamento dos referidos tributos no caso de permuta. Com esta decisão, as empresas terão um forte precedente a seu favor, inclusive para fins de requerer, no Judiciário, eventual restituição dos tributos cobrados nos últimos cinco anos.