Desde o mês de junho de 2019, quando da publicação da Portaria do Ministério da Economia nº 309/2019, foram estabelecidas regras procedimentais para a utilização do regime do Ex-tarifário pelos contribuintes, o qual prevê a redução da alíquota do Imposto de Importação à zero para a importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicação, quando não houver produção nacional equivalente.
Contudo, na análise desta portaria, é comum que os atuantes do comércio exterior se questionem sobre a abrangência deste regime, quanto à possibilidade de utilizá-lo para a importação de bens usados ou remanufaturados (refurbished), incorporados ao ativo imobiliário da empresa.
Assim, no dia 28 de setembro de 2020, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil elaborou a Solução de Consulta nº 122, no intuito de esclarecer a temática aos contribuintes. Em seus fundamentos, após a análise de todo o caso específico oferecido na consulta fiscal, a Receita Federal afirma que a concessão do Ex-tarifário, de fato, era exclusiva para bens novos, conforme previsto no artigo 1º, §3º, da Resolução CAMEX nº 66/2014.
No entanto, com o início da vigência da Portaria ME nº 309/2019, houve a revogação expressa da referida Resolução, de modo que o novo texto disciplinador do regime não trouxe mais esta limitação do Ex-tarifário exclusivamente aos bens novos.
Logo, sob esta perspectiva, a Solução de Consulta nº 122/2020 concluiu, de forma vinculante, que não importa qualquer discussão sobre a condição de o bem ser novo, usado ou remanufaturado. O contribuinte terá direito à alíquota reduzida do Imposto de Importação desde que o bem importado corresponda à descrição constante nas normas que regulam o regime do Ex-tarifário.
Por: Vitor Beltrão