O Supremo Tribunal Federal, no 29 de abril de 2020, decidiu, liminarmente, por suspender a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020, que tinha a seguinte redação: “Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”.
Primeiramente, importante destacar que, ao contrário do que muitos pensam, o STF não reconheceu o Covid-19 como doença ocupacional, apenas afastou a presunção de que não pode ser reconhecido como tal. Ou seja, o Covid-19 contraído por algum funcionário pode vir a ser enquadrado como doença ocupacional, cabendo ao empregador a responsabilidade de provar a ausência de nexo de causalidade, isto é, que a doença acometida não foi em decorrência do labor.
É neste sentido que a empresa deverá munir-se de documentos e comprovantes que demonstrem todas as medidas cautelares tomadas pela empresa para proteger seus empregados e combater eventual contágio do Covid-19 no ambiente laboral, demonstrando, assim, que o empregado não foi submetido a um risco superior, evitando a alegação de responsabilidade objetiva da empresa.
Desta forma, sob o fito de abrir margem para discussão de que o desenvolvimento da doença não tem relação com a atividade profissional desempenhada, sugere-se a não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT para os funcionários da empresa que contraíram ou vierem a contrair o Coronavírus, já que o vírus é altamente transmissível, não sendo possível identificar, ao certo, a sua origem e como se deu a contaminação.
A emissão da CAT pela empresa implica em um reconhecimento espontâneo do Covid-19 como doença ocupacional, além de presumir que a empresa não cumpriu com as medidas necessárias para proteger a saúde e segurança de seus empregados, nos exatos termos recomendados pelas normas trabalhistas e pelas autoridades públicas.
Se porventura algum funcionário for afastado pelo INSS para gozar de benefício acidentário, concluindo a Autarquia pela existência de nexo de causalidade e enquadrando, portanto, o Covid-19 como doença ocupacional (principalmente nos casos decorrentes de Nexo Técnico Epidemiológico – cruzamento entre o CID e o CNAE preponderante da empresa), destaca-se a importância da apresentação de Recurso Administrativo em face do INSS.
Portanto, é importante o monitoramento dos afastamentos dos empregados da empresa, ação mais conhecida como “gestão de afastados”, a fim de o empregador fazer uso do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, caso o Covid-19 seja enquadrado como doença ocupacional. Se porventura a empresa emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, dificilmente poderá exercer com êxito o ônus probatório em afastar o nexo.