No recente julgamento do Recurso Especial nº 2.091.586/SE, pelo Superior Tribunal de Justiça, um tema recorrente e de significativa importância para a prática advocatícia foi abordado: a fixação de honorários sucumbenciais em casos de extinção do processo sem resolução de mérito.
A decisão, proferida pela Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Central dos Esportes Ltda., mantendo o entendimento de que, na ausência de atuação do advogado, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.
É sabido que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações significativas em relação à fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo critérios objetivos para a sua aplicação.
O artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme os parâmetros de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Este dispositivo legal busca assegurar a justa remuneração pela atuação do advogado, reconhecendo a essencialidade de sua função para a administração da Justiça, conforme consagrado no artigo 133 da Constituição Federal.
O cerne da controvérsia, no caso em análise, repousa na interpretação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em situações em que há extinção do processo sem resolução de mérito e ausência de atuação do advogado da parte vencedora.
O entendimento firmado pelo STJ é de que a fixação dos honorários sucumbenciais está intrinsecamente ligada à efetiva atuação profissional do advogado. Na hipótese específica dos autos, a parte recorrente buscava a condenação em honorários advocatícios sob o argumento de que a citação válida configuraria, por si só, motivo suficiente para a fixação da verba honorária, mesmo sem a atuação direta do causídico.
A decisão do STJ enfatiza que, embora o princípio da sucumbência seja um dos pilares para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser observado, concomitantemente, o princípio da causalidade. Este princípio imputa a responsabilidade pelas despesas processuais à parte que deu causa ao processo, devendo ser aplicado com parcimônia quando não há participação ativa do advogado na condução do feito.
O reconhecimento da atuação do advogado como condição sine qua non para a fixação dos honorários sucumbenciais reafirma a valorização do exercício profissional no sistema jurídico brasileiro.
Os honorários advocatícios não devem ser encarados apenas como uma mera consequência processual, mas sim como a justa remuneração pela contribuição efetiva do advogado para o desfecho do litígio. Assim, a ausência de atuação do profissional, como no caso em questão, legitima a não fixação de honorários sucumbenciais, evitando a remuneração por um trabalho não realizado.
O julgamento do Recurso Especial nº 2.091.586/SE pelo STJ reforça a interpretação de que a atuação efetiva do advogado é imprescindível para a fixação de honorários sucumbenciais.
Este entendimento promove a equidade e assegura que a remuneração advocatícia seja condizente com a efetiva contribuição profissional.
Ademais, a decisão harmoniza os princípios da sucumbência e causalidade, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas no processo. A valorização da atuação do advogado é, portanto, um aspecto fundamental para a justiça processual e para a concretização dos direitos das partes em litígio.