Dentre as diversas modalidades da usucapião, aquisição originária proveniente da posse ad usucapionem, mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e incontestada, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de reconhecimento da usucapião urbana, sendo prevista especificadamente artigo 183 da Constituição Federal.
No preceito, não se distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio, no denominado condomínio horizontal ou vertical. Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia, considerado apenas que o imóvel não ultrapasse a área de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado em área urbana.
Diante desse entendimento, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 305.416, reconheceu a possibilidade de apartamentos serem objetos de usucapião urbana. Uma vez, que devido a redação legal ser imperfeita, o juízo entendia que para a usucapião de apartamentos, imóveis em condomínio vertical, não se poderia aplicar a modalidade de urbana por falta de amparo legal do artigo 183 da Constituição Federal.
O julgamento encerrado na última sexta-feira, 28/08, deu parcial provimento ao recurso de autora que questionava a decisão do TJRS, essa que entendeu sobre a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o dispositivo constitucional em questão destina-se somente a lotes, e não a unidades de um edifício, o que fora afastado na decisão do STF, que não reconheceu o direito da usucapião urbana, mas determinou que fosse analisado o mérito, afastando a impossibilidade jurídica.
Por Louise Leite