O Supremo Tribunal Federal, no dia 16/09/2020, julgou o Tema 1.042, com repercussão geral reconhecida, para firmar a tese de que “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”, configurando um cenário desfavorável ao contribuinte importador.
Como se sabe, a entrada de mercadorias no Brasil ocorre através do procedimento de despacho aduaneiro, no qual a Autoridade Aduaneira deve verificar a regularidade da importação realizada pelo importador, o recolhimento dos tributos incidentes e, por fim, possibilitar o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Ocorre que, caso se verifique o recolhimento tributário a menor do que entende ser devido, a Receita Federal deverá impossibilitar a internalização do bem, até que o contribuinte efetue o adimplemento da diferença do tributo e da multa aplicada, conforme determina o artigo 571, §1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
Nesse sentido, a discussão levada a julgamento pela Corte Suprema derivou, principalmente, do conflito entre este procedimento legal de conferência e desembaraço aduaneiro e o regramento estabelecido na Súmula nº 323 do STF, a qual prevê a proibição de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.
Em instância anterior deste Recurso Extraordinário nº1.090.591/SC (leading case), o Tribunal Regional Federal da 4 Região havia entendido que a Receita Federal deveria internalizar a mercadoria importada, ainda que verificada a diferença tributária a ser recolhida, com fundamento na referida súmula, uma vez que, se não o fizesse, estaria apreendendo o bem com o fim de recolher o tributo e a multa incidente.
Contudo, por unanimidade, o STF entendeu que tal procedimento não configuraria uma apreensão da mercadoria, mas apenas a retenção do produto até o momento que forem verificados os requisitos legais a ensejarem a entrega do bem ao importador.
A diferença em relação à “apreensão” de bens, apontada pelo Ministro Alexandre de Moraes, estaria no fato de que, o impedimento da liberação da mercadoria, nestas condições, não seria uma sanção política, pois a tributação da importação possui caráter predominantemente extrafiscal. Ou seja, o que prevalece é a intenção do Estado de proteger a indústria nacional, e não a arrecadação de recursos financeiros.
Portanto, com base nesta decisão, com efeitos para todos os contribuintes, torna-se constitucional que a Alfândega brasileira impeça o desembaraço aduaneiro do bem até o momento em que o importador recolha a diferença tributária aferida na conferência e a respectiva multa incidente.
Por Vitor Beltrão