Reforma Tributária: Aspectos gerais e principais impactos para as empresas

No dia 16/01/2025, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025, a qual regulamenta a reforma tributária. A referida lei apresenta um cenário que traz importantes alterações para o sistema tributário brasileiro, cuja implementação se dará de forma gradual entre os anos de 2026 e 2033. Um dos principais objetivos é proporcionar mais simplicidade, transparência e eficiência no âmbito fiscal.

A nova lei consolidou a regulamentação da reforma tributária do consumo e se baseia em princípios norteadores como o da neutralidade e do destino, com o escopo de extinguir ou, ao menos, minimizar as distorções econômicas causadas por incentivos descoordenados, como é o caso da guerra fiscal do ICMS.

As principais mudanças implementadas através dessa primeira etapa são:

  • Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com gestão compartilhada entre estados e municípios pelo Comitê Gestor e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com competência da União. Tais tributos incidem sobre operações com bens e serviços, a partir da substituição gradativa do ICMS, ISS, Pis, Cofins e parte do IPI. Além disso, também foi instituído o Imposto Seletivo que incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Tais tributos adotam o modelo de tributação sobre o valor agregado (IVA), incidindo sobre o valor agregado em cada etapa produtiva, o que não só evita a tributação em cascata, como garante créditos fiscais, tomando como base o princípio da não cumulatividade.

A criação de tais tributos implementa um período de significativa reestruturação que afeta diretamente o planejamento econômico e a gestão fiscal das pessoas jurídicas.

  • Redução da cumulatividade, com o escopo de evitar a cobrança de “imposto sobre imposto”, a fim de que cada tributo incida apenas sobre o valor agregado na cadeia de produção e comercialização.
  • Princípio da tributação no Destino, com a incidência do IBS no local da ocorrência da operação de consumo, extinguindo a incidência no local de origem, que era majoritariamente aplicada, no intuito de reduzir a guerra fiscal entre entes federativos;
  • Cashback e desoneração de bens essenciais, com a devolução de parte dos tributos pagos para famílias de baixa renda (via Cadúnico); Isenção ou alíquota reduzida para itens da cesta básica e para alguns setores estratégicos (educação, saúde, agro, dentre outros);
  • Instituição progressiva da figura do Split payment, modelo que consiste em um mecanismo de pagamento “dividido” para retenção e pagamento direto do IBS e da CBS, de forma automática, às autoridades fiscais, no momento da liquidação financeira da operação. Tal mecanismo visa a redução de fraudes, sonegação e inadimplência.

Importante observar que, esse modelo tem a predisposição de reduzir a liquidez e fazer com que as empresas tenham que reestruturar seu planejamento financeiro, para conseguirem ajustar seu fluxo de caixa com as suas obrigações fiscais.

Além dessas inovações, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê alguns regimes específicos e regimes diferenciados para determinadas atividades econômicas, com a aplicação de medidas específicas para cada uma delas.

Um dos setores que possuem regime específico na reforma tributária sobre o consumo é o setor imobiliário, no qual, por exemplo, serão aplicados redutores de alíquota nas operações de compra e venda (50%) e de locação, cessão onerosa e arrendamento (70%), bem como redutores de base de cálculo (redutor de ajuste e social).

Além disso, a Lei Complementar nº 214/2025 também institui um período de transição, o qual ocorrerá gradualmente entre 2026 e 2032, com a extinção progressiva das alíquotas dos antigos tributos, o aumento proporcional das alíquotas do IBS/CBS e a criação definitiva do Imposto Seletivo, a fim de permitir a adaptação por parte dos contribuintes e dos entes federativos.

Algumas questões ainda estão pendentes de conclusão, em decorrência de vetos presidenciais, os quais ainda serão analisados pelo Congresso Nacional. Dentre eles, destacam-se, a título exemplificativo, os seguintes vetos:

  • O veto à dispensa de pagamento do IBS e da CBS por fundos de investimento ou a permissão de optar pelo regime regular como se pessoas jurídicas fossem, assim como a exclusão dos fundos patrimoniais do regime específico do IBS e da CBS ((Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º e art. 183, §1º);
  • O veto de dispositivos que eliminavam a incidência em operações de importação de serviços financeiros ou conceção de alíquota zero, em decorrência de ausência de previsão constitucional para conceder uma desoneração fiscal ampla.  

Contudo, os vetos não impactaram o escopo central da reforma tributária, mas apenas excluíram certos benefícios tidos como “extraconstitucionais” ou situações que pudessem gerar insegurança jurídica.

No geral, a Lei Complementar nº 214/2025 configura um importante avanço no processo gradual de modernização e simplificação do sistema tributário brasileiro, a fim de adaptá-lo às práticas globais, tendo como um dos principais pilares o ajuste das distorções econômicas prejudiciais ao desenvolvimento nacional. Por outro lado, as empresas precisarão se adaptar ao novo sistema e enfrentar os obstáculos que se apresentarão nos próximos anos, os quais não se limitam a simples substituição de tributos, mas passam pela necessidade de se realizar uma reformulação do planejamento tributário empresarial.


Por: Victor Santos

SFT declara constitucional a vedação da alíquota zero sobre PIS e Cofins às empresas do Simples Nacional

Muito se discutia acerca da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2°, da Lei n° 10.147/2000, o qual estabelece que as Empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não estão resguardadas pelo benefício fiscal estabelecido na referida norma, qual seja, a redução a zero da alíquota para Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A Lei n° 10.147/2000 foi responsável por instituir o regime monofásico de tributação para alguns produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, estabelecendo que as pessoas que importam e industrializam esses produtos são responsáveis pelo recolhimento do PIS e da Cofins, além de reduzir a zero a alíquota das contribuições para revendedores e varejistas não optantes ao regime tributário do Simples Nacional.

Os adeptos à tese da inconstitucionalidade da norma defendem que a previsão do benefício fiscal em exame fere o princípio constitucional da isonomia, o qual leciona que o legislador brasileiro deve tratar todos com igualdade perante a lei.

Em contrapartida, os que defendem a constitucionalidade da previsão legal, fundamentam seu entendimento sob a alegação de que não há contrariedade ao princípio da isonomia tributária e, bem como pontua o Ministro Marco Aurélio, a isonomia tributária “não pode servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”.

Nesse contexto, cumpre destacar que o regime de tributação previsto na lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n° 123/2006) prevê um tratamento diferenciado a estas pessoas jurídicas, com um modelo simplificado de recolhimento de tributos, vez que este é realizado com a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta.

Superada a divergência jurisprudencial acerca do tema, no dia 08/09/2020, após o julgamento do Recurso Extraordinário de n° 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade de votos, pela constitucionalidade da restrição imposta às empresas optantes pelo Simples Nacional, para firmar a seguinte tese:

“É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

Dito isto, faz-se necessário frisar que o benefício fiscal ao qual o Supremo Tribunal Federal se refere está vinculado às operações de venda dos produtos especificados pela Lei de n° 10.147/2000, o que não inviabiliza, portanto, a previsão legal estatuída na Lei do Simples Nacional, que prevê, em seu artigo 18, §4-A, a possibilidade de segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias monofásicas para efeito da não incidência do PIS e da Cofins.

 


Por: Letícia Gibson