A guarda compartilhada em confronto com a medida protetiva de urgência previstas pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

A Lei nº 13.058/2014, estabeleceu o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispôs sobre sua aplicação, esclarecendo que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, caso haja determinação judicial ou acordo entre os genitores.

Em contrapartida, a Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, em seu artigo 22, incisos II e IV, aponta como medidas protetivas à mulher, o afastamento do lar, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores – em situações de guarda unilateral – , entre outros, quando constatada a prática de violência doméstica contra a mulher.

Nesse contexto, qual a possibilidade de manutenção da guarda compartilhada, caso seja imposta uma medida protetiva contra o genitor?

Primeiramente, deve ser avaliado o nível de exposição dos filhos, preservando, principalmente, a sua integridade física e psicológica. Ato contínuo, necessário verificar o melhor interesse dos filhos.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a falta de diálogo entre ex-cônjuges não inviabiliza a guarda compartilhada, contudo, tal situação não se enquadra no contexto da violência doméstica/medida protetiva.

Apesar do deferimento da medida protetiva, há julgadores que declaram a impossibilidade de afetação na convivência do genitor com os filhos. Todavia, é imprescindível a análise fática da situação, pois os autores de violência, muitas vezes, usam a visitação para se aproximar das mulheres.

Outrossim, a Lei nº 13.058/2014, anteriormente mencionada, dispõe como requisito a necessidade de os genitores estarem aptos a exercer o poder familiar, para que haja a utilização da guarda compartilhada. Assim, o genitor que agride a sua esposa/mãe dos seus filhos, pode ser considerado apto a exercer o poder familiar? Pode ser considerado apto para o exercício da guarda compartilhada?

O artigo 1.638 do CC, estabelece as condições para a perda do poder familiar, sendo uma delas a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Por tal motivo, existem julgadores que reconhecem a violência doméstica como elemento desabonador da paternidade.

Ressalta-se, ainda, que existem estudos, principalmente, o intitulado de “Um Rosto Familiar: a violência na vida de crianças e adolescentes”, da Unicef apontando que a violência doméstica contra a genitora, seria uma forma de violência psicológica contra a criança, comprometendo o seu desenvolvimento futuro. Nessa linha, recentemente foi proposto o projeto de Lei (Lei nº 29/20), de autoria do Deputado Federal Denis Bezerra, que visa regulamentar a proibição da guarda compartilhada em caso de violência doméstica. Referido projeto de lei aguarda designação de Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

Assim, é primordial a análise de todos os fatores que permeiam a relação, em prol de garantir a saúde física e mental dos filhos, ao mesmo tempo em que se garante o cumprimento da medida protetiva para a mulher agredida.

 


Por: Andreza Menezes