No dia 25 de agosto foi publicado no Diário Oficial da União a Lei nº 14.047/2020, oriunda da conversão da Medida Provisória (MPv) nº 945/2020, que dispõe, entre outros pontos, sobre as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário. Esta lei promete simplificar o processo para exploração de arrendamentos portuários, visto que promove a alteração de diversos artigos da Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013).
Uma das mais emblemáticas alterações consolidadas na nesta Lei é a possibilidade de dispensa de licitação de área no porto organizado, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração. Para que haja a dispensa, basta que seja realizado chamamento público pela autoridade portuária e que o empreendimento tenha conformidade com o Plano De Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto em que esteja inserido.
Outra alteração relevante na Lei dos Portos diz respeito à possibilidade de a administração do porto organizado pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado a partir do uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensando a licitação para tanto. É o novel instituto do contrato de uso temporário.
Este contrato terá prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) meses, sendo que após 24 (vinte e quatro) meses de eficácia do uso temporário ou, em prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área.
Vale pontuar que nesta hipótese de contrato os investimentos vinculados ao uso temporário ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenizações de qualquer natureza. Também, na hipótese de haver mais de um interessado na utilização da área e instalação portuária, a administração poderá promover processo seletivo simplificado para escolha do projeto que melhor atenda ao interesse público do porto.
Evidente que a Lei nº 14.047/2020 desburocratiza o processo de exploração das áreas e instalações portuárias, atraindo o interesse de investidores da iniciativa privada por mitigar a relação risco-retorno dos empresários. É um cenário empolgante e promissor para o mercado portuário brasileiro que agora terá melhores oportunidades para investir neste setor.
Por Débora Costa