No último dia 13/09/2023, foi publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) a Resolução nº 2.336/2023, que entrará em vigor a partir de 12 de março de 2024 (180 dias após a sua publicação).
O referido texto foi elaborado após consulta pública realizada pelo CFM que ouviu mais de 2.600 (duas mil e seiscentas) sugestões, com o processo para a finalização do referido texto durando mais de três anos.
O resultado da referida Resolução trouxe diversos avanços nas regras relativas à publicidade médica, entre as mais importantes destacam-se as seguintes:
- A permissão para que médicos utilizem suas redes sociais para fins variados como formação, manutenção e até ampliação de clientela, além de finalidade educativa e de promoção à saúde e do bem-estar público, podendo, ainda, divulgar seus trabalhos e imagens (inclusive selfies), áudios e vídeos em sites, blogs e redes sociais, desde que não configure prática sensacionalista ou de concorrência desleal;
- A possibilidade dada aos médicos para divulgar em suas redes sociais os valores das consultas, meios e formas de pagamento, além de possibilitar a promoção de campanhas promocionais;
- A possibilidade de divulgação das imagens com o “antes” e “depois” dos procedimentos realizados nos pacientes, desde que (1) a imagem esteja correlacionada a especialidade para qual o médico se encontra registrado; (2) que o profissional tenha a respectiva autorização para veiculação da imagem pelo paciente; e, (3) que seja mantido o anonimato do paciente. Devendo ainda a referida publicação ser acompanhada de texto educativo, contendo as indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado.
- A possibilidade de republicação pelo médico em sua rede social dos depoimentos e opiniões positivas a seu respeito publicadas espontaneamente por seus pacientes, desde que seja realizado com a sobriedade devida e não induzam a promessa de resultados.
- A possibilidade de realização de anúncios quantos aos aparelhos e recursos tecnológicos utilizados nos procedimentos das clínicas no qual os profissionais médicos desempenham as suas funções, desde que a utilização dos referidos aparelhos seja de aprovação da ANVISA.
Desta forma, percebe-se que o CFM acerta na renúncia a restrições anteriormente aplicadas ao tema da publicidade médica e que há muito já se encontravam defasadas frente à realidade trazida pelos diversos instrumentos tecnológicos disponíveis e que possibilitam a rápida conexão entre o paciente e o médico. Tais medidas, sem dúvidas, possibilitam aos pacientes o acesso a informações relevantes sobre o profissional e que permite uma escolha mais igualitária ao paciente na hora de definir o médico que irá atende-lo.
Por fim, convém ainda ressaltar que toda a atuação dos médicos quanto a sua publicidade deve ser sempre pautada pelo caráter informativo da atuação e por entender que se trata de uma atividade meio, sendo ainda necessário a precaução para evitar a realização de práticas abusivas ou enganosas.