O Conselho Federal de Medicina publica novas regras acerca da publicidade médica

No último dia 13/09/2023, foi publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) a Resolução nº 2.336/2023, que entrará em vigor a partir de 12 de março de 2024 (180 dias após a sua publicação).

O referido texto foi elaborado após consulta pública realizada pelo CFM que ouviu mais de 2.600 (duas mil e seiscentas) sugestões, com o processo para a finalização do referido texto durando mais de três anos.

O resultado da referida Resolução trouxe diversos avanços nas regras relativas à publicidade médica, entre as mais importantes destacam-se as seguintes:

  1. A permissão para que médicos utilizem suas redes sociais para fins variados como formação, manutenção e até ampliação de clientela, além de finalidade educativa e de promoção à saúde e do bem-estar público, podendo, ainda, divulgar seus trabalhos e imagens (inclusive selfies), áudios e vídeos em sites, blogs e redes sociais, desde que não configure prática sensacionalista ou de concorrência desleal;
  • A possibilidade dada aos médicos para divulgar em suas redes sociais os valores das consultas, meios e formas de pagamento, além de possibilitar a promoção de campanhas promocionais;
  • A possibilidade de divulgação das imagens com o “antes” e “depois” dos procedimentos realizados nos pacientes, desde que (1) a imagem esteja correlacionada a especialidade para qual o médico se encontra registrado; (2) que o profissional tenha a respectiva autorização para veiculação da imagem pelo paciente; e, (3) que seja mantido o anonimato do paciente. Devendo ainda a referida publicação ser acompanhada de texto educativo, contendo as indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado.
  • A possibilidade de republicação pelo médico em sua rede social dos depoimentos e opiniões positivas a seu respeito publicadas espontaneamente por seus pacientes, desde que seja realizado com a sobriedade devida e não induzam a promessa de resultados.
  • A possibilidade de realização de anúncios quantos aos aparelhos e recursos tecnológicos utilizados nos procedimentos das clínicas no qual os profissionais médicos desempenham as suas funções, desde que a utilização dos referidos aparelhos seja de aprovação da ANVISA.

Desta forma, percebe-se que o CFM acerta na renúncia a restrições anteriormente aplicadas ao tema da publicidade médica e que há muito já se encontravam defasadas frente à realidade trazida pelos diversos instrumentos tecnológicos disponíveis e que possibilitam a rápida conexão entre o paciente e o médico. Tais medidas, sem dúvidas, possibilitam aos pacientes o acesso a informações relevantes sobre o profissional e que permite uma escolha mais igualitária ao paciente na hora de definir o médico que irá atende-lo.

Por fim, convém ainda ressaltar que toda a atuação dos médicos quanto a sua publicidade deve ser sempre pautada pelo caráter informativo da atuação e por entender que se trata de uma atividade meio, sendo ainda necessário a precaução para evitar a realização de práticas abusivas ou enganosas.

Sancionada a Lei nº 14.035/20, que mantém flexibilidade nas regras para licitações durante a pandemia

No dia 11.08.2020, foi conferida sanção presidencial à Lei nº 14.035/20, resultante da conversão da Medida Provisória nº 926/20, que surgiu com o objetivo de tornar mais flexíveis as regras para licitações e contratações de obras e aquisição de bens e serviços no período da pandemia do coronavírus.

O novo diploma legal torna definitivas alterações promovidas pela Medida Provisória na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trouxe as primeiras medidas de enfrentamento da situação emergencial instaurada, a exemplo da possibilidade de dispensa nas contratações destinadas ao combate da pandemia.

Dentre as modificações trazidas, tem-se o artigo 4º-G, por meio do qual se impõe a redução, à metade, dos prazos dos pregões eletrônicos e presenciais para aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos, bem como se estabelece que os recursos administrativos não terão o efeito de suspender do curso do procedimento licitatório.

O artigo 4º-F, por sua vez, postula que, nos casos de restrição de fornecedores ou prestadores, é possível o afastamento da obrigação de apresentar documentos comprobatórios de regularidade fiscal ou de cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação – ressalvadas a demonstração da regularidade trabalhista e a obediência à vedação constitucional ao emprego de menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de menores de 16 anos em qualquer trabalho, exceto na condição de aprendiz.

Os contratos decorrentes da lei devem possuir vigência de 6 meses, sendo possível a prorrogação sucessiva enquanto perdurar o estado de calamidade pública, formalmente reconhecido por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Ainda, em tais instrumentos, fica facultado à administração pública estabelecer a obrigação do contratado de aceitar acréscimos ou supressões em até 50% do valor inicial atualizado.

Ademais, apesar da competência de governadores e prefeitos para tratar de normas de restrição à circulação de pessoas, no âmbito dos serviços rodoviários, portuários e aeroportuários, as eventuais medidas restritivas ficam condicionadas a recomendação técnica fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Por fim, no intuito de tutelar a transparência das contratações, a legislação impõe o dever de disponibilizar em sites oficiais as informações sobre os instrumentos formalizados, em especial, o ato administrativo autorizador, a inscrição do fornecedor ou prestador junto à Receita Federal e o valor global. Ainda assim, sabe-se que tal obrigação não é suficiente para mitigar o risco de fraudes nas licitações a partir das cessões legais, haja vista que ainda se carece, sobretudo, das boas práticas de probidade e integridade nas relações público-privadas brasileiras.


Por Jamille Santos