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TCU consolida entendimento sobre compensação entre acréscimos e supressões na alteração de valores contratuais

Direito administrativo

Por Gabriel Oliveira e Jamille Santos

O Tribunal de Contas da União pacificou entendimento pela impossibilidade de compensação entre acréscimos e decréscimos na alteração de valores contratuais para fins de permanência no percentual limite de 25%, previsto na Lei de Licitações.

Com base em decisões anteriores do Tribunal que autorizaram tal compensação, como no caso do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF), o Ministério da Integração Nacional realizou consulta sobre a possibilidade de aplicação de tal entendimento a outros contratos de obras de infraestrutura hídrica decorrentes de termos de compromisso.

Em resposta, o Tribunal afirmou que as alterações nos valores contratuais devem ser calculadas com base no valor original do contrato, aplicando-se a cada alteração, isoladamente, os limites estabelecidos pela Lei de Licitações.

Em outra ótica, observando o limite legalmente estabelecido para supressões, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 1484389/CE, pela manutenção da condenação da Universidade Federal do Ceará que, durante a execução de contrato administrativo, procedeu com supressão acima do limite legal. A condenação foi no sentido de indenizar materialmente a empresa prestadora de serviços pelos prejuízos decorrentes da supressão ocorrida, reconhecendo a impossibilidade de sua ocorrência.

Post publicado na news nº 11/2017 , em 07 de junho de 2017

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