Em recente julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) promoveu mudanças significativas nos requisitos para a concessão da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao empregado acometido por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
No julgamento do Tema nº 125, ocorrido em 24/04/2025, o TST firmou o entendimento de que não é necessário que o afastamento do empregado ultrapasse 15 dias, tampouco que ele tenha recebido auxílio-doença acidentário, para ter direito à estabilidade acidentária. Basta que, após o término do contrato de trabalho, seja comprovado o nexo causal ou concausal entre a enfermidade ou o acidente incapacitante e as atividades desempenhadas na empresa.
De acordo com o artigo 60 da mesma Lei, o benefício previdenciário é devido a partir do 16º dia de afastamento, sendo os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador. Antes do novo entendimento, prevalecia a tese de que somente os trabalhadores afastados por período superior a 15 dias, com percepção de auxílio-doença acidentário, teriam direito à estabilidade provisória.
A estabilidade acidentária garante ao trabalhador o direito à manutenção do emprego por 12 (doze) meses a contar do primeiro dia após o término do benefício previdenciário que o afastou de suas funções.
Até então, havia divergência entre as turmas do próprio TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto à exigência desse afastamento mínimo como condição para o reconhecimento da estabilidade. Essa instabilidade interpretativa gerava insegurança jurídica aos trabalhadores, que ficavam sujeitos ao entendimento particular de cada magistrado ou turma recursal.
Com o novo posicionamento, pacifica-se o entendimento de que não é exigível o afastamento superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário. A comprovação da origem profissional da incapacidade já é suficiente para assegurar o direito à estabilidade.
Esse avanço também destaca a importância do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), mecanismo que associa, por meio do CID, as doenças ocupacionais aos respectivos CNAEs das empresas, conforme relação estabelecida no Anexo II, Lista C, do Decreto nº 3.048/99. O simples fato de o trabalhador não ter recebido benefício previdenciário não descaracteriza automaticamente essa presunção de relação entre a atividade e a doença. Diante dessa nova realidade, as empresas precisarão redobrar a atenção em relação aos seus protocolos de saúde ocupacional e à gestão de riscos trabalhistas, já que o critério para concessão da estabilidade – que implica em outras obrigações ao empregador – tornou-se mais abrangente.