Skip to content

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) instaura Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre responsabilidade dos acionistas de Sociedades Anônimas

Em 25 de junho do corrente ano, a Desembargadora Solange Moura de Andrade determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, inclusive com interposição de Recursos de Revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, que versem sobre a seguinte questão jurídica:

“Na hipótese de execução trabalhista em desfavor de sociedade anônima, aplica-se a Teoria Maior ou Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e quais seriam os requisitos exigidos para o acolhimento deste incidente em relação aos sócios (acionistas), diretores e administradores?”

Essa questão decorreu da instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva pela iniciativa da Excelentíssima Desembargadora Ana Claudia Petruccelli de Lima com o objetivo de definir tese jurídica à controvérsia acima suscitada.

A controvérsia é gerada pelo fato de as Sociedades Anônimas (S.A.) serem empresas nas quais o capital é dividido em ações que podem ser compradas e vendidas. Desse modo, os acionistas, em tese, têm responsabilidade limitada, ou seja, só perdem o valor das ações que possuem.

Contudo, é muito comum que, em caso de Execuções Trabalhistas, seja requerido por parte dos autores a desconsideração da personalidade jurídica, visando a atingir os bens dos sócios (acionistas), diretores e administradores com o fito de satisfazer o cumprimento da execução e, consequentemente, exaurir créditos trabalhistas eventualmente devidos.

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto legal que permite que se ignore a separação entre os bens da empresa e de seus sócios, tratando-os como responsáveis pelas dívidas e obrigações da empresa em determinadas circunstâncias.

Diante disso, qual Teoria (maior ou menor) deverá ser aplicada quando instaurada desconsideração da personalidade jurídica?

Em síntese, a Teoria Maior, que é considerada regra geral no sistema jurídico brasileiro, impõe que a desconsideração da personalidade jurídica apenas ocorrerá quando há evidência de manipulação fraudulenta ou abusiva da empresa, sendo necessários elementos específicos para que se demonstre o usufruto fraudulento da personalidade jurídica para prejudicar terceiros.

Por conseguinte, em relação à Teoria Menor, por outro lado, é uma abordagem mais simples que condiciona a desconsideração da autonomia patrimonial apenas à incapacidade da empresa de satisfazer suas dívidas. Essa teoria é adotada de forma excepcional em outros âmbitos do direito e se aplica com base apenas na prova de insolvência da pessoa jurídica para cumprir suas obrigações, sem necessidade de comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

De acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos que causar se agir com culpa ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto.

Esse é, inclusive, o entendimento já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, já que, em recente julgado (Processo 1000731-28.2018.5.02.0014) a Sétima Turma excluiu dois sócios de uma Sociedade Anônima da execução de valores devidos a um engenheiro. Isso porque, conforme mencionado pelo colegiado, “para que eles respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessário comprovar que eles tiveram culpa ou intenção no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa é uma sociedade anônima empresarial”.

Desse modo, a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação às Sociedades Anônimas objetiva tão somente a preservação da segurança jurídica das relações que são objeto do incidente.

Em razão disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região determinou a suspensão dos processos que versam sobre o tema até o julgamento do IRDR.

Por: Pedro Rodrigues

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp