Tribunal Superior do Trabalho cancela 36 Enunciados de Jurisprudência

No último dia 30/06, o Pelo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou várias Súmulas e OJ, que foram superadas pela Reforma Trabalhista ou estavam em confronto com tese firmada em julgamento de tema de repercussão geral ou decisão de controle concentrado.

Um exemplo das súmulas que foram canceladas é a de nº 429, que dispunha sobre o tempo de deslocamento interno do empregado entre a portaria do estabelecimento comercial e o local efetivo de trabalho. Em resumo, a Súmula previa que quando o deslocamento entre a portaria e o local de trabalho ultrapassasse 10 minutos diários, o tempo deveria ser considerado como à disposição do empregador.

O cancelamento da súmula se deu em razão da necessidade de atualização, pelo Tribunal Superior do Trabalho, das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (lei nº 13.467/17), que alterou o artigo 58, §2º da CLT e aboliu as horas in itinere.Como pontuado, o cancelamento da Súmula foi consequência da atualização da jurisprudência adotada sobre o tema, retirando do ordenamento jurídico uma Súmula que não tinha mais eficácia em razão da nova legislação sobre o tema.

A orientação da Súmula era no sentido de que o tempo de deslocamento dentro das dependências da empresa, ainda que fora do posto de trabalho, poderia configurar tempo de serviço, caso excedesse o limite de tolerância fixado.

O cancelamento desta Súmula (e de outros 39 enunciados) ocorreu por meio de Resolução nº 225/2025 do TST, considerando a necessidade de atualização dos enunciados que estavam em confronto com a Reforma Trabalhista e perderam sua eficácia desde então (11/11/2017), bem como, o confronto das Súmulas com as teses firmadas em julgamento de tema de repercussão geral ou decisão de controle concentrado.

O movimento adotado pelo TST faz parte da atualização dos enunciados, uma vez que estes são utilizados como fundamento para admissibilidade do recurso de revista, reduzindo, portanto, a possibilidade de utilização de súmulas já ultrapassadas pela legislação para a interposição recursos protelatórios.

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