TST ratifica validade de norma coletiva que exige quitação de contribuição sindical para autorizar o trabalho em domingos e feriados

Por: Itala Ribeiro

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 28/08/2025 publicou em sua página decisão preferida pela Primeira Turma, no bojo do processo nº 0001026-30.2022.5.10.0011, que validou uma cláusula de convenção coletiva do setor de comércio do Distrito Federal que exige a apresentação de um certificado de quitação sindical para que empresas possam funcionar aos domingos e feriados.

No caso concreto, a convenção coletiva estipulava que os estabelecimentos comerciais só poderiam abrir nesses dias especiais se estivessem em dia com as contribuições sindicais e exibissem o certificado em local visível, sob pena de incidência de multa.

Em defesa a empresa alegou que o repouso semanal remunerado e o descanso em feriados são disciplinados em legislação específica, não havendo normas que restrinjam o trabalho nesses dias em caso de serviço público essencial, caso dos trabalhadores em comércio em geral e que a exigência era ilegal e inconstitucional, pois a legislação já permite o funcionamento do comércio em domingos e feriados.

No entanto, o TST negou provimento ao recurso da empresa destacando que a cláusula foi acordada de forma legítima entre os sindicatos das categorias envolvidas, sem qualquer vício de vontade. O relator, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a empresa, como parte da categoria patronal, está sujeita às condições pactuadas na convenção coletiva.

O tribunal também esclareceu que a cláusula não trata diretamente de direitos trabalhistas, mas sim de condições operacionais específicas para o funcionamento do comércio em dias de descanso. Por se tratar de matéria infraconstitucional, ela pode ser objeto de negociação coletiva, o que reforça a legalidade da exigência do certificado de quitação sindical.

A decisão foi adiante e consignou ainda que “os empregados e empregadores só podem pleitear a ineficácia dos instrumentos normativos, em sede de ação individual, com efeitos restritos às partes processuais, devendo a pretensão estar lastreada em vício de vontade na constituição da norma coletiva”, não sendo este o caso. Esta decisão reforça a importância da participação das empresas no processo de negociação entre sindicato patronal e sindicato da classe trabalhadora para homologação de convenção coletiva de trabalho, sendo certo que a negociação coletiva deve ser conduzida com transparência e integridade desde o início das discussões sobre o acordo, garantindo que as demandas apresentadas reflitam genuinamente os interesses do grupo representado.

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