Portaria estabelece requisitos para os Programas de Compliance das Bets

Como se sabe, em 29 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.790, que dispõe sobre a realização das apostas da modalidade de quota fixa e regulamenta o conhecido “mercado das Bets”, em ascensão no País.

Desde então, a recém-criada Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA, do Ministério da Fazenda, cumprindo com a agenda regulatória estabelecida, tem editado diversos normativos acerca da matéria. Um dele foi a Portaria nº 827, de 21 de maio de 2024, que impôs os requisitos necessários para a obtenção da autorização para exploração do mercado, dentre os quais, a exigência de implementação de Programa de Compliance.

Em complemento, em julho deste ano, a SPA editou a Portaria nº 1.143/2024, que detalha as políticas e procedimentos necessários aos Programas de Compliance das mencionadas empresas, com o objetivo de fomentar a integridade e, principalmente, contribuir com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e outras condutas ilícitas.

A norma estabelece que os Programa de Compliance das “bets” deverão contemplar, principalmente, as seguintes políticas e procedimentos:

  • Adoção de procedimentos de identificação, apuração e mitigação dos riscos da utilização de novos produtos, serviços ou tecnologias para a prática de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e demais delitos correlatos;
  • Implementação de Programa de Compliance nos termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que dissemine as práticas integridade, boa governança e agenda ASG (ambiental, social e governança) e promova a cultura de prevenção aos referidos delitos;
  • Criação de mecanismos que permitam verificar a identidade de apostadores ou de usuários da plataforma no momento do cadastramento, bem como que impeçam o cadastramento dos impedidos de apostar, definidos nos termos do artigo 26 da Lei nº 14.790/2023;
  • Avaliação e classificação de riscos relacionados à integridade e às referidas condutas na contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
  • Realização periódica e contínua de ações de capacitação de seus funcionários, parceiros e prestadores de serviço nas temáticas em questão;
  • Adoção do procedimento de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF nos casos em que se entenda pela existência de indícios de prática dos delitos mencionados.

Ainda, o Programa deve destinar-se a promover o aumento da integridade na comunicação, na publicidade e no marketing das empresas do setor, de modo a prevenir a divulgação de campanhas enganosas e fraudulentas que induzam às apostas esportivas como meio alternativo ao emprego ou de êxito financeiro, pessoal e social, contribuindo-se, assim, também para evitar o crescimento do jogo patológico.

A instituição e o efetivo funcionamento do Programa de Compliance são indispensáveis para a regularidade das casas de apostas em atividade, que, vale reforçar, deverão se adequar aos normativos com máxima celeridade, haja vista a previsão de que os regramentos das atividades fiscalizatórias serão implementados a partir de janeiro de 2025.


Por: Felipe Torreão e Jamille Santos