O interesse do proprietário prevalece sobre o de terceiro de boa-fé que compra imóvel com escritura falsa, decide o STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o legítimo proprietário de um imóvel pode reivindicá-lo, em detrimento de um terceiro adquirente de boa-fé que comprou o bem com base em uma escritura falsa.

A controvérsia teve origem em uma ação proposta pelo espólio do legítimo proprietário, que buscou demonstrar a inexistência da venda do imóvel ao réu, alegando que a escritura registrada na matrícula do imóvel seria fraudulenta, de modo que pleiteava a nulidade do referido negócio jurídico com o consequente cancelamento do seu registro na matrícula do imóvel.

Ocorre que, o bem havia sido vendido pelo réu a uma terceira empresa, a qual alegou ter adotado todas as diligências necessárias para a sua aquisição. Desse modo, aduziu que havia confiado no registro do imóvel, o qual constava o réu como proprietário.

Diante disso, a fim de comprovar a inexistência do negócio jurídico, o Autor apresentou uma certidão emitida pelo Tabelionato de Notas que supostamente havia lavrado a referida escritura objeto da controvérsia. O documento certificava a inexistência de qualquer apontamento do documento em seus livros. Desse modo, o juízo entendeu que a escritura registrada era fraudulenta.

Assim sendo, as instâncias ordinárias reconheceram a inexistência da escritura pública e a anulação da transação, aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do Código Civil. Nesses termos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro do título aquisitivo confere ao legítimo proprietário o direito de reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Conforme disposto acima, a decisão se baseou no artigo 1.247 do Código Civil, o qual estabelece que, com o cancelamento do registro do título aquisitivo, o proprietário pode reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé do terceiro. O STJ manteve a decisão nesse aspecto, de modo que a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a Lei 13.097/2015 não regulamenta as consequências do cancelamento de registro, o que deixa o Código Civil como a norma aplicável.

A título de elucidação, a concentração de dados na matrícula do imóvel visa facilitar e dar segurança à aquisição de imóveis, dispensando o adquirente de boa-fé do ônus de diligenciar por eventuais ações, assegurando sua posição por confiar no registro, e impedindo que lhe sejam opostos direitos que terceiros possuíam sobre o imóvel, mas não registraram.

A ministra Nancy Andrighi reiterou que os registros públicos visam assegurar a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, entretanto, caso essa segurança não se concretize, o artigo 1.247 do Código Civil permite a retificação ou a anulação do ato, permitindo ao proprietário reivindicar o imóvel após o cancelamento do registro, independentemente da boa-fé do terceiro.

Embora a situação envolva um conflito de interesses legítimos entre partes que confiaram no registro do imóvel, o proprietário não poderia imaginar perder sua propriedade em razão da apresentação de uma escritura fraudulenta. O Código Civil, assim, oferece uma solução equilibrada, primando, inicialmente, pela proteção do legítimo proprietário.

Por fim, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que o adquirente de boa-fé pode pleitear indenização por perdas e danos contra o réu do processo, que lhe vendeu o imóvel de forma indevida.

STJ decide que Fundações privadas não podem pedir recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, não ser possível fundações de direito privado apresentar requerimento de recuperação judicial, instituto legalmente destinado a empresários e sociedades empresárias.

A decisão foi proferida em sede de julgamento dos recursos especiais REsp 2.036.410 e REsp 2.155. 284, ambos envolvendo fundos educacionais que enfrentaram dificuldades financeiras.

Apesar da expressa previsão legal quanto à limitação da disciplina da recuperação judicial ao empresário e à sociedade empresária, identificou-se que a possibilidade de interpretação extensiva do artigo 1º da Lei 11.101/05 vinha sendo amplamente discutida e que já teriam sido deferidas algumas recuperações judiciais beneficiando associações esportivas e fundações educacionais. Nesse contexto, entendeu-se pertinente uma análise cuidados da questão.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a lei exclui explicitamente entidades sem fins lucrativos desse benefício, reforçando a importância de observância literal aos termos da lei para garantir maior segurança jurídica aos credores, que não consideraram a possibilidade de as fundações requererem recuperação ao celebrar os contratos.

Por sua vez,  o  ministro Moura Ribeiro apresentou a divergência defendendo que, considerando o exercício de atividade econômica por fundações, deveria  lhes ser permitido recorrer ao instituto da recuperação judicial. Ao decidir pela impossibilidade do requerimento de recuperação por fundações e associações, a Turma pontuou a pretendida ampliação da previsão legal geraria, entre outras consequências, reflexos concorrenciais e tributários indesejados, importando no desvirtuamento do modelo jurídico destinado a esses entes, em detrimento da segurança jurídica.

Portaria estabelece requisitos para os Programas de Compliance das Bets

Como se sabe, em 29 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.790, que dispõe sobre a realização das apostas da modalidade de quota fixa e regulamenta o conhecido “mercado das Bets”, em ascensão no País.

Desde então, a recém-criada Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA, do Ministério da Fazenda, cumprindo com a agenda regulatória estabelecida, tem editado diversos normativos acerca da matéria. Um dele foi a Portaria nº 827, de 21 de maio de 2024, que impôs os requisitos necessários para a obtenção da autorização para exploração do mercado, dentre os quais, a exigência de implementação de Programa de Compliance.

Em complemento, em julho deste ano, a SPA editou a Portaria nº 1.143/2024, que detalha as políticas e procedimentos necessários aos Programas de Compliance das mencionadas empresas, com o objetivo de fomentar a integridade e, principalmente, contribuir com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e outras condutas ilícitas.

A norma estabelece que os Programa de Compliance das “bets” deverão contemplar, principalmente, as seguintes políticas e procedimentos:

  • Adoção de procedimentos de identificação, apuração e mitigação dos riscos da utilização de novos produtos, serviços ou tecnologias para a prática de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e demais delitos correlatos;
  • Implementação de Programa de Compliance nos termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que dissemine as práticas integridade, boa governança e agenda ASG (ambiental, social e governança) e promova a cultura de prevenção aos referidos delitos;
  • Criação de mecanismos que permitam verificar a identidade de apostadores ou de usuários da plataforma no momento do cadastramento, bem como que impeçam o cadastramento dos impedidos de apostar, definidos nos termos do artigo 26 da Lei nº 14.790/2023;
  • Avaliação e classificação de riscos relacionados à integridade e às referidas condutas na contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
  • Realização periódica e contínua de ações de capacitação de seus funcionários, parceiros e prestadores de serviço nas temáticas em questão;
  • Adoção do procedimento de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF nos casos em que se entenda pela existência de indícios de prática dos delitos mencionados.

Ainda, o Programa deve destinar-se a promover o aumento da integridade na comunicação, na publicidade e no marketing das empresas do setor, de modo a prevenir a divulgação de campanhas enganosas e fraudulentas que induzam às apostas esportivas como meio alternativo ao emprego ou de êxito financeiro, pessoal e social, contribuindo-se, assim, também para evitar o crescimento do jogo patológico.

A instituição e o efetivo funcionamento do Programa de Compliance são indispensáveis para a regularidade das casas de apostas em atividade, que, vale reforçar, deverão se adequar aos normativos com máxima celeridade, haja vista a previsão de que os regramentos das atividades fiscalizatórias serão implementados a partir de janeiro de 2025.


Por: Felipe Torreão e Jamille Santos

Imposto de Renda – Nova lei permite a atualização do valor de bens imóveis para valor de mercado

Neste mês de setembro foi sancionada a Lei nº 14.973/2024, que trouxe uma série de mudanças que podem impactar significativamente estratégias de planejamento patrimonial e sucessório. Através dos arts. 6º ao 8º do respectivo diploma legal, ficou estabelecido que tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão atualizar bens imóveis a valor de mercado, com uma tributação reduzida sobre o ganho de capital. 

Em relação às pessoas físicas, é prevista a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis já constantes da Declaração de Ajuste Anual (DDA) do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para o valor de mercado.  A tributação da diferença entre custo de aquisição e valor de mercado atualizado será tributada à vantajosa alíquota de 4%. Para Pessoas Jurídicas, será possível a atualização do valor dos imóveis constantes do ativo permanente de seu balanço patrimonial também para o valor de mercado com aplicação da alíquota de 6% de IRPJ e de 4% de CSLL.

É preciso atentar-se, contudo, que mesmo diante de uma evidente economia tributária, o art. 8º da Lei 14.973/24 impõe uma regra ao benefício fiscal pleno, que só poderá ser aproveitado caso o contribuinte mantenha o imóvel em questão por um período mínimo de 15 anos. Em outras palavras, ao atualizar o valor do imóvel e pagar o imposto com base nas alíquotas reduzidas, o proprietário se compromete a não vender o bem nos próximos 15 anos para desfrutar das vantagens fiscais.

Os contribuintes terão até o dia 16 de dezembro para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel com as alíquotas reduzidas. A Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) estará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) do site da RFB.

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses, com aumento gradual até 100% após 180 meses, de acordo com a Receita Federal.  Além disso, também poderão ser atualizados imóveis localizados no exterior, sendo necessário uma pessoa física responsável pela declaração do bem, no caso de imóveis pertencentes a entidades controladas no exterior ou trusts.


Por: Júlia Souto Maior

STJ decide que ex-companheira não é herdeira

No caso em comento, a então companheira buscava o reconhecimento da condição de c herdeira do ex-companheiro falecido, com o qual manteve um relacionamento que já havia se  encerrado quando do falecimento.

Os conflitos resultaram na abertura de uma ação para dissolver a união estável, com pedidos de divisão de bens e pensão, além de uma medida protetiva devido a casos de violência doméstica.

O argumento trazido pela ex-companheira nos autos do inventário, seria de que, na ocasião da morte do ex-companheiro, não havia uma sentença que reconhecesse a dissolução da união estável, nem uma separação de fato que durasse mais de dois anos.

Através do julgamento do REsp 1.990.792, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, concluiu que não há exigências formais para a configuração de uma união estável. Explicou que tal união pode ser encerrada tanto por acordo entre os parceiros quanto pela decisão de um deles. Essa situação é tratada de forma distinta em relação ao casamento, que possui formalidades que influenciam também na divisão de bens. “Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”.

No que concerne a justificativa do intervalo de tempo, restou destacada a inaplicabilidade do artigo 1.830 do Código Civil ao caso, segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente continua a ter direito à herança, posto que o referido permissivo se aplicaria aos casamentos e não a uma união estável.

A decisão da Terceira Turma leva ao entendimento de que persiste uma diferença de tratamento em relação ao casamento, haja vista que no âmbito da  união estável não se garantiu que após o término do relacionamento afetivo, o companheiro sobrevivente possa continuar a receber a herança.

Nesse sentido, salientou o Ministro que  “A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos”.

Ministério da Fazenda publica conjunto de Portarias para regulamentar Lei das Bets no Brasil

Novas regras visam garantir segurança, transparência e práticas responsáveis no mercado de apostas esportivas

No dia 31 de julho de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), publicou uma série de portarias que visam regulamentar a Lei nº 14.790/2023, conhecida como “Lei das Bets”. As Portarias nº 1.207, 1.231, 1.225 e 1.233 estabelecem diretrizes e regras específicas para a regulamentação e supervisão de agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa no Brasil, abordando diferentes aspectos da regulamentação proposta pela atual lei.

A Portaria nº 1.207/2024 define os requisitos técnicos e operacionais obrigatórios para a concessão de certificados a operadores de apostas, de modo a determinar quais jogos (os cassinos online) poderão ser oferecidos no mercado brasileiro. Essa Portaria estabelece as normas que devem ser seguidas para obtenção e manutenção da licença de operação, incluindo a apresentação de planos detalhados de segurança, medidas contra fraudes e práticas responsáveis de jogo.

A Portaria nº 1.231/2024, por sua vez, determina que o agente operador ofereça informações e orientações claras sobre os riscos associados às apostas e promova práticas de jogo responsável, prevendo, ainda, mecanismos para prevenir vícios e garantir que os apostadores tenham acesso a suporte e recursos de autoajuda, quando necessário. Há, também, a regulação das ações de marketing em torno da estruturação do sistema de apostas, de modo que o conteúdo publicitário produzido pelos operadores de apostas deve, em uma perspectiva ampla, promover a conscientização sobre os riscos de dependência, estimulando o jogo responsável.

Já a Portaria nº 1.225/2024 aborda as normas de transparência e relatórios para operadores de apostas. Essa Portaria estabelece as exigências para a divulgação de informações sobre as operações de apostas, incluindo relatórios financeiros regulares, auditorias e a apresentação de dados sobre a origem dos recursos utilizados nesse mercado. A medida visa garantir a transparência das operações e prevenir a lavagem de dinheiro e outras atividades financeiras ilícitas.

Por fim, a Portaria nº 1.233/2024 prevê hipóteses sancionadoras no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. A normativa descreve, de forma detalhada, como ocorrerá o processo de responsabilização dos operadores em caso de descumprimento das normas legais aplicáveis a essa modalidade lotérica. Dentre a demais previsões, chama atenção a possibilidade de aplicação de penalidades administrativas, de forma isolada ou cumulada com advertências e multas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades nas esferas penal e civil. Assim, a publicação desse conjunto de Portarias representa um avanço significativo para o setor de apostas esportivas, promovendo maior segurança, integridade e transparência ao setor. Elas estabelecem um quadro regulatório robusto que visa proteger os consumidores, assegurar práticas responsáveis e prevenir atividades ilícitas, consolidando a estrutura do mercado de apostas no Brasil.


Por: Gabriela Matias

Atenção às nomenclaturas acerca dos valores estimado e máximo na redação da nova lei de licitações

De acordo com o artigo 24 da Lei 14.133/2021 valores estimado e máximo não são considerados  sinônimos, como pode ser visto adiante:

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

(…)

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

(Grifos acrescidos)

Ou seja, em regra, na Lei Geral de Licitações, a fixação de valor máximo para a contratação ao invés de estimado é ato discricionário do agente público e ambos não se confundem. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado[1]ao estabelecer que quando a Administração pretende incluir o montante máximo como requisito de validade para a contratação, este deve ser o teto obedecido pelos licitantes, sob pena de não aceitação das propostas. Por outro lado, ao incluir a redação de preço estimado, o órgão contratante apenas pretende guiar os concorrentes para que não apresentem necessariamente, propostas manifestamente inexequíveis.

Por outro lado, no âmbito de empresas públicas, bem como de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, vinculadas à Administração Pública, os valores estimados e máximos devem ser tratados como sinônimos, consoante rezao artigo 56 da lei 13.303/2016:

Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:      

(…)

IV – se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 desta Lei;

(Grifos acrescidos)

Quanto ao assunto, o plenário do próprio Tribunal de Constas da União, recentemente, proferiu o Acórdão nº 1.464/2024, nos autos do Processo 037.059/2023-8, referendando esse posicionamento:

1. Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), o preço estimado é o preço máximo a ser admitido (art. 56, inciso IV), devendo ser desclassificadas as propostas que permanecerem acima do valor estimado após a negociação (art. 57, caput e § 1º)

(Grifos acrescidos)

Desse modo, o recente acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União é um importante alerta para que os licitantes estejam atentos à legislação aplicável a cada certame licitatório e, sobretudo, à elaboração da proposta, sob pena de que sejam desclassificados por terem ultrapassado o limite máximo aceitável para a celebração do contrato administrativo. 


[1] E 6.452/2016 – 2ª Câmara. “O ‘valor de referência’ ou simplesmente ‘valor estimado’ não se confunde com ‘preço máximo’. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como preço máximo a ser praticado em determinada licltação, mas não necessariamente.

Mudanças na Resolução 35 do CNJ | Ampliação das possibilidades da adoção do procedimento extrajudicial para inventários e divórcios

No dia 13 de agosto de 2024 foram submetidas à apreciação na plenária do Conselho Nacional de Justiça, as propostas de alteração na Resolução 35 do CNJ, as quais buscam promover maior eficiência e celeridade processual, através da modernização e otimização de procedimentos como o inventário, partilha extrajudicial e divórcio.

O julgamento do pedido de providências, que acumulava quatro votos favoráveis, entre eles o da Corregedoria Nacional de Justiça, foi suspenso após pedido de vista, sendo retomado no dia 20, quando houve aprovação das mudanças por unanimidade.

Entre as inovações, destacam-se a autorização para a realização de inventários extrajudiciais mesmo na presença de filhos menores e incapazes e existência de testamento, bem como a ampliação das possibilidades de permissão do divórcio extrajudicial em situações semelhantes.

A simplificação de tais procedimentos, aliada ao uso de tecnologias avançadas, em compasso com a modernidade, se mostra essencial para aumentar a transparência e a eficiência dos processos.

No mesmo sentido, há o fomento da capacitação dos profissionais notários e registradores, assegurando o atendimento às novas demandas impostas pelas alterações normativas, contribuindo para um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficaz.

Ademais, considerando as informações contidas no último relatório “Justiça em Números 2023” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual dispôs que ações de família, que incluem questões como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia e partilhas de bens, correspondem a aproximadamente 40% do total de processos em tramitação no sistema judiciário, acredita-se que a alteração da Resolução 35 trará vantagens significativas para a sociedade brasileira e para a comunidade jurídica como um todo.

Por: Maria Clara Magalhães

NR-01 é atualizada para incluir riscos psicossociais

Em 30 de julho de 2024, uma reunião extraordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) resultou em mudanças significativas na regulamentação e segurança no ambiente de trabalho. Um dos maiores avanços é a inclusão de critérios para gerenciarem os riscos ocupacionais com foco na proteção da saúde mental dos colaboradores, no Capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora (NR-01), que trata do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Os riscos incluem alguns fatores como assédio moral e sexual no ambiente laboral, os quais se tornam parte integral das normas de segurança de trabalho, uma vez que são os maiores causadores de adoecimento de cunho psicossocial entre os empregados, sobretudo após o período pandêmico. Além do assédio, fatores como excesso de estresse, sobrecarga de trabalho, pressão, exigência e liderança abusiva também são elencados como causadores de danos psicossociais.

Rogério Araújo, secretário de Inspeção do Trabalho substituto do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), explicou que “A atualização é crucial. As empresas precisarão gerenciar os ambientes de trabalho para evitar o adoecimento mental dos trabalhadores. O objetivo é prevenir a sobrecarga de trabalho e promover um ambiente saudável, livre de assédio e violência.”.

Diante do aumento progressivo de ocorrência de danos psicossociais aos empregados, segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho), resultando em um grande aumento de afastamento das atividades laborativas pelos trabalhadores, as empresas precisarão adotar práticas que abranjam o adoecimento mental dos colaboradores, através da criação de políticas e programas de apoio psicológico e de prevenção ao assédio.

Na prática, as empresas deverão identificar e administrar os riscos através de relatórios de gerenciamento, elaborados periodicamente, em atenção às exigências de segurança do trabalho. A documentação apropriada é determinante para a identificação de problemas e verificação da necessidade de implementação das medidas necessárias e eficazes. A atualização da NR-01 também prevê a obrigatoriedade de disponibilização dos relatórios para fiscalização pela Inspeção do trabalho, representação dos trabalhadores ou outros agentes de fiscalização de segurança do trabalho.

A vigência das novas regras inicia nove meses após a publicação oficial da norma, esse período é destinado para que as empresas se familiarizem e viabilizem a implementação das mudanças. Durante esse espaço de vacância, os empregadores devem avaliar a cultura de sua empresa, revisar as políticas de gestão, identificar a formação da equipe de saúde ocupacional, capacitar a equipe já existente e/ou que for constituída, além de pesquisarem os riscos psicossociais e quais fatores os acarretam. Todas as medidas preliminares resultarão em uma formação de política interna mais eficaz e que atenda à necessidade da empresa.

Por: Ana Letícia Franco

STJ julga Tema 1153 e afasta possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios

Diante da multiplicidade de entendimento nos Tribunais Pátrios e do expressivo número de processos que trazem a controvérsia quanto à possibilidade de penhora de salários, remunerações e aposentadorias em sede de cumprimento de sentença de verba advocatícia sucumbencial, o Superior Tribunal de Justiça discorreu se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia).

Nesse sentido, em recente decisão colegiada disponibilizada em junho de 2024, o Tema 1153 foi julgado para consolidar o o entendimento de que a honorários advocatícios sucumbenciais não se enquadram na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.

O dispositivo legal enfrentado autoriza a penhora de salários, remunerações e aposentadorias para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Para solucionar a controvérsia instaurada, o STJ partiu da diferenciação entre as expressões “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”.

Em que pese o §14 do art. 85 do CPC especificar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, a Corte Superior a diferenciou da prestação alimentícia, entre outros aspectos, por não possuir periodicidade, rememorando voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP: “(…) uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita“.

Junto a isso, o STJ grifou que a interpretação da exceção processual mencionada deve se ater ao que mais se harmoniza ao ordenamento jurídico brasileiro e ao objetivo do legislador, não podendo tornar regra o que fora reservado apenas para situações extremas em que haja o risco quanto a subsistência.

A coerência do entendimento destacado se fortalece ao se observar que a prestação alimentícia possui caráter especial e benefícios exclusivos na dinâmica do Processo Civil Brasileiro, gozando, inclusive de capítulos próprios tanto no que tange ao cumprimento de sentença quanto à execução, não podendo se confundir com a natureza alimentar da verba honorária.

Porém, em sentido oposto, é importante trazer à baila que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC para créditos não alimentares, como se extrai do trecho destacado: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ – EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).


Por: Mayara Morais