Há muito se discute sobre os índices de correção monetária e juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada, em ações por perdas e danos. Tal discussão se intensificou com a sanção do Código Civil de 2002 (Lei nº 14.406/2002), visto que não houve padronização dos índices.
Nesse sentido, visando uniformizar as regras com intuito de reduzir discussões judiciais e extrajudiciais sobre o tema, foi proposto o projeto de Lei nº 6.233/2023 de autoria do Poder Executivo.
A proposta visava alterar o Código Civil para resolver a situação de insegurança jurídica na aplicação de juros e correção monetária nos contratos de dívida sem taxa convencionada, em ações por perdas e danos e em débitos trabalhistas.
Levado a aprovação nas casas legislativas, o projeto foi aprovado e sancionado com o texto da Lei nº 14.905/2024 publicado no Diário Oficial da União do dia 01 de julho de 2024.
Em breve resumo, A Lei nº 14.905/2024 altera o Código Civil para estabelecer que, quando um contrato não explicitar o índice de atualização monetária nem houver lei especificando, será usada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.
Além disso, há previsão de que o Conselho Monetário Nacional (CNM) será o responsável pela metodologia de aplicação da taxa legal. Já o Banco Central deverá disponibilizar em seu site uma calculadora que permita simular o uso da taxa de juros legal.
A lei estabelece ainda que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Ademais, também deverá ser aplicada em contratos de empréstimos quando não houver uma outra taxa específica convencionada, em dívidas condominiais, nos juros por atraso no cumprimento de obrigação negocial, quando não houver taxa convencionada entre as partes, na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e nas perdas e danos de modo amplo.
No caso das dívidas trabalhistas, a lei estabelece que, quando não pagas pelo empregador nos prazos definidos pela legislação, incidirão juros calculados com a taxa legal, a partir do ajuizamento da reclamação ou da celebração do acordo extrajudicial e aplicados proporcionalmente ao tempo, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Por fim, em seu artigo 3º, a Lei nº 14.905/2024 também flexibiliza o Decreto-Lei 22.626/1933. Conhecido como Lei da Usura, o decreto proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros).
Com a mudança legislativa, a Lei da Usura passa a não se aplicar em algumas hipóteses, quais sejam, (i) às operações contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (iii) às dívidas contraídas perante fundos ou clubes de investimentos; (iv) às operações de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; (v) aos fundos ou clubes de investimento; (vi) às sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; e, (vii) organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito.