STF delimita cobrança de contribuição assistencial ao período após 2023

Por: Jennifer Santos

O Supremo Tribunal Federal voltou a se pronunciar sobre a contribuição assistencial e, em recente julgamento, estabeleceu que a cobrança compulsória desse tipo de contribuição somente é permitida a partir de 2023. Foi naquele ano que a Corte reconheceu a validade do desconto para trabalhadores não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão esclarece definitivamente o alcance temporal da contribuição e impede que sindicatos ou acordos coletivos reivindiquem valores de períodos anteriores, quando o entendimento vigente apontava para a inconstitucionalidade da cobrança.

Antes de 2017, a contribuição assistencial era muitas vezes imposta a todos os trabalhadores da categoria, independentemente de filiação sindical. Ainda assim, o Tribunal Superior do Trabalho já sustentava que o desconto obrigatório para não filiados era nulo e inconstitucional.

Em 2017, ao julgar Recurso Extraordinário com Agravo envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Máquinas, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para trabalhadores não sindicalizados, reafirmando o entendimento previsto no Precedente nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 do TST.

Esse cenário mudou em 2023, quando, no julgamento de embargos de declaração do mesmo recurso, a Corte, acompanhando o voto reajustado do Ministro Gilmar Mendes, admitiu a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da CLT também para trabalhadores não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão teve efeito erga omnes e autorizou a cobrança para todas as categorias.

Diante do intervalo entre 2017 e 2023, a Procuradoria apresentou embargos pedindo a definição dos efeitos temporais da decisão. Assim, em 26 de novembro de 2025, o STF acolheu o pedido e afastou a cobrança retroativa em períodos sem previsão válida em instrumentos coletivos, reafirmando a inconstitucionalidade então vigente. O Tribunal ainda reforçou que o direito de oposição deve ser plenamente garantido e que o valor da contribuição deve ser razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria

Segundo o ministro Gilmar Mendes, essa limitação quanto ao tempo evita surpresas aos trabalhadores que confiaram na decisão então vigente do STF. Assim, a medida reforça a segurança jurídica e impede que sindicatos exijam, anos depois, valores que, à época, eram oficialmente considerados indevidos.

Quanto ao direito de oposição às contribuições sociais, este constitui garantia fundamental do trabalhador. Isso porque assegura que nenhuma pessoa ou instituição possa impedir ou dificultar a manifestação de discordância quanto ao desconto, garantindo que sua negativa seja recebida e processada de forma efetiva. A finalidade é evitar qualquer ingerência sindical ou patronal que restrinja essa escolha individual.

Nos embargos, apesar de seguir o relator, o Ministro André Mendonça apresentou ressalva ao entendimento majoritário, defendendo que, além da oposição, a cobrança de não sindicalizados deveria depender de autorização prévia e expressa, a fim de impedir descontos automáticos nos contracheques. Para ele, a oposição posterior não assegura liberdade plena de escolha, e a simples convocação de assembleia não garante publicidade suficiente para que todos compreendam os efeitos da decisão.

Com essa decisão, a Corte garante segurança jurídica, evita cobranças retroativas e reforça a necessidade de respeito ao direito de oposição. O entendimento consolida que qualquer desconto deve observar transparência, razoabilidade e plena liberdade de escolha do trabalhador.

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