STF fixa entendimento sobre a aplicação de reajustes por faixa etária em planos de saúde para beneficiários com 60 anos ou mais

Por: Rafaela Paixão

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, em julgamento recente, no sentido de que é vedada a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária em planos de saúde para beneficiários com 60 anos ou mais, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário nº 630.852, com repercussão geral reconhecida (Tema 381), e teve origem em ação ajuizada por uma consumidora que contratou plano de saúde em 1999. Em 2005, ao completar 60 anos, a beneficiária sofreu reajuste em sua mensalidade com base em cláusula contratual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou o aumento abusivo, aplicando as disposições protetivas do Estatuto do Idoso, o que motivou o recurso da operadora ao STF.

No julgamento, a Corte Suprema afastou a alegação de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, entendendo que o Estatuto do Idoso possui natureza de norma de ordem pública, com aplicação imediata aos efeitos futuros de contratos de trato sucessivo, como os planos de saúde. Assim, a proteção conferida à pessoa idosa prevalece sobre a autonomia contratual. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de que a vedação à discriminação etária se impõe a todos os contratos, independentemente da data de sua celebração.

O STF também ressaltou que a decisão está em consonância com o arcabouço regulatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, por meio das Resoluções Normativas nº 63/2003 e nº 563/2022, já limitava os reajustes etários nos contratos mais recentes, fixando a última faixa etária aos 59 anos. Com o julgamento, essa proteção passa a alcançar, de forma inequívoca, os contratos antigos.

Com isso, o tribunal consolidou o entendimento de que nenhum plano de saúde pode aplicar reajustes exclusivamente em razão da idade após os 60 anos. Beneficiários que tenham sofrido aumentos dessa natureza poderão buscar o afastamento do reajuste indevido, a readequação do valor da mensalidade e, conforme o caso, a restituição dos valores pagos a maior, observada eventual modulação dos efeitos da decisão Por se tratar de julgamento submetido ao regime da repercussão geral, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia vinculante e tende a orientar de forma uniforme as instâncias judiciais e a atuação regulatória no setor da saúde suplementar. Nesse contexto, é esperado que o mercado passe por um período de adequação normativa, contratual e atuarial, exigindo das operadoras a reavaliação de seus modelos de precificação e de gestão de risco, de modo a compatibilizar a proteção conferida aos beneficiários idosos com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a sustentabilidade do sistema. O processo de adaptação demandará diálogo regulatório, segurança jurídica e soluções técnicas que evitem impactos sistêmicos indesejados, especialmente nos contratos mais antigos.

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