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Usucapião Familiar

Direito Imobiliário

Por Igor Berenguer

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade em decorrência do exercício da posse, como se dono fosse, por um período de tempo exigido em lei. Entre as suas modalidades, a Lei nº 12.424/2011, ao introduzir o artigo 1.240-A no Código Civil, criou a usucapião familiar.

Esse novo instituto trouxe a possibilidade daquele que exercer por 02 (dois) anos, sem interrupção e oposição, a posse direta sobre imóvel urbano de até 250,00m², cuja propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, mesmo que de fato, que tenha abandonado o lar, no qual ele ou sua família resida, adquirir-lhe a propriedade integral do imóvel, desde que não seja proprietário de outro, urbano ou rural.

A usucapião familiar tem como principal diferença com relação às demais modalidades de usucapião o lapso temporal para a aquisição da propriedade, que é, neste caso, de apenas 02 (dois) anos.

Desde a sua criação, pairou uma dúvida acerca do que seria considerado como “abandono do lar”, e por isso, foi aprovado pelo CNJ o enunciado 595, na VII Jornada do Direito Civil, orientando que o referido termo deve ser interpretado não só pelo abandono voluntário da posse do imóvel, mas também pelo abandono à tutela da família, que se caracteriza como o não atendimento às responsabilidades familiares e parentais.

Em sendo assim, esta nova modalidade de usucapião, ao encurtar significativamente o prazo de exercício da posse necessário para a sua configuração, trouxe amparo para diversas famílias de baixa renda, que se viam impossibilitadas da livre fruição do imóvel, em virtude do coproprietário que deixou de arcar com suas obrigações familiares.

Texto veiculado na News nº 12/2016, em 20/07/2016

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