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A Possibilidade do Despejo Extrajudicial – Projeto de Lei 3.999/2020

Encalçando uma tendência de “desjudicialização”, o deputado federal Hugo Leal apresentou, em 30 de julho de 2020, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3.999/20, que busca a inclusão do despejo extrajudicial e consignação extrajudicial das chaves, em hipóteses de inadimplência, na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

A proposta consiste, fundamentalmente, na simplificação da retomada do imóvel através de procedimento extrajudicial pelo qual o locador, frente ao eventual inadimplemento do locatário e em conjunto com o insucesso nos esforços conciliatórios de negociação, poderá afastar, em um primeiro momento, a intervenção do poder judiciário.

Assim, pela sistemática do Projeto de Lei – PL, o despejo extrajudicial terá início quando o locador, devidamente acompanhado de advogado, realizar a lavratura de ata notarial pelo cartório de notas situado na comarca do imóvel locado. Para proceder com a lavratura da ata é necessário que o locador apresente o documento de identificação, comprovante de domicílio, contrato de locação, provas da tentativa de negociação esclarecendo ao locatário o uso do despejo extrajudicial em caso de insucesso, planilha de débitos, indicação de conta bancária para deposito dos alugueis e encargos, para fins de purgar a mora.

Posteriormente, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, haverá a notificação ao locatário, remetida por meio do Registro de Título e Documentos ou serventia que o substitua, sob pena de desocupação compulsória. Nesse momento, ao tomar ciência, o locatário poderá purgar da mora com o pagamento integral na conta do locador, proceder com a desocupação do imóvel ou judicializar a demanda, sendo que a escolha por uma ou outra alternativa deverá ser comunicada ao Tabelião de Notas, na hipótese de seguir com a desocupação do imóvel, a entrega das chaves deverá ocorrer mediante recibo na própria serventia.

Em contrapartida, se houver a purgação incompleta da mora, sem concordância do locador, ou não ocorrendo a desocupação do imóvel, o tabelião deverá remeter a ata diretamente ao poder judiciário e, nesse momento, por força de lei, estará decretado o despejo, por consequência, também, será rescindido o contrato de locação e o juiz, ao observar os requisitos, deverá autorizar o despejo judicial, que será promovido por oficial de justiça.

Diante de todo o exposto, espera-se, assim, que essa medida desafogue o judiciário, trazendo maior celeridade para a resolução de demandas imobiliárias. Bem como, é possível considerar uma maior valorização e segurança para o mercado imobiliário, que terá maior demanda e menor burocracia para os casos de locação.


Por: Maria Eduarda da Câmara

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