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Ação de dissolução parcial de sociedade no novo Código de Processo Civil

Direito Societário

Por Gabriela de Sá

A dissolução parcial de sociedade, prevista no artigo 1.028 e seguintes do Código Civil, diz respeito à situação na qual são desfeitos os vínculos societários perante um dos sócios, subsistindo a sociedade com os sócios remanescentes. As causas para a dissolução são diversas, tais como a morte do sócio ou sua exclusão em virtude de falta grave.

Apesar da importância do tema, o Código de Processo Civil (“CPC”) de 1973, não previa o procedimento para a efetivação desse instituto, limitando-se a determinar a aplicação da sistemática do CPC de 1939, que tratava da dissolução e liquidação de sociedades. Com vistas a corrigir essa situação, o CPC de 2015 prevê, em seus artigos 599 a 609, a ação de dissolução parcial de sociedade, fixando rito especial para o 

seu processamento.

Sobre a novel disciplina, alguns pontos merecem destaque. O processamento da ação se dá em duas etapas, sendo a primeira de dissolução e a segunda de apuração dos haveres. Aos sócios remanescentes e à sociedade é dado o prazo de 15 dias para apresentar contestação, destacando-se que, caso concordem com a demanda, não haverá condenação em honorários advocatícios na primeira etapa. No tocante à apuração, serão adotados os procedimentos previstos no contrato social, de forma que, apenas em caso de omissão, será aplicado o critério previsto no art. 606 do CPC 2015.

Em suma, o regime trazido pelo novo CPC traz importantes inovações. Apesar disso, sofre duras críticas, pois alegam alguns juristas que há diversas imprecisões terminológicas e técnicas ao longo do texto legal.

texto publicado em 27.04.2016, na News nº 06/2016

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