A legislação previdenciária que regulamenta os requisitos e processamento dos benefícios em espécie, prevê a possibilidade de ajuizamento de ações regressivas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra agentes responsáveis pela concessão de benefícios de caráter acidentário ou de violência doméstica.
O intuito é ter ressarcido aos cofres públicos o montante gasto com benefícios cujo os responsáveis, os quais deram causa à concessão, são identificáveis. A medida tem sido tomada, sobretudo, diante da eminência de um colapso previdenciário avistado por especialistas que mencionam, inclusive, a necessidade de uma nova Reforma da Previdência.
Além do objetivo punitivista e indenizatório ao erário, essas ações também possuem caráter pedagógico, a fim de reafirmar para os empregadores a necessidade de observância e cumprimento das regras de segurança de trabalho e demonstrar os impactos financeiros de seu descumprimento. Nesse sentido, o subprocurador-geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, Fábio Munhoz, pontuou: Nossa atuação vem melhorando a cada ano, mas o objetivo principal nesse caso não é o arrecadatório, mas sim o pedagógico. É mostrar para as empresas que vale muito mais a pena cumprir as leis e as normas regulamentadoras, para evitar acidentes de trabalho, do que sofrer depois as ações regressivas.
Os benefícios previdenciários de caráter acidentário podem ser pagos diretamente ao segurado empregado (auxílio por incapacidade temporária acidentário, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e auxílio-acidente) ou aos seus dependentes, como no caso da pensão por morte acidentária.
O INSS tem aumentado significativamente o ingresso dessas ações a partir da criação da Equipe Especializada em Ações Regressivas da Procuradoria-Geral Federal (PGF), desde 2016 já foram 2.494 ações ajuizadas, possibilitando o ressarcimento de R$ 410 milhões ao INSS.
Ao longo de 2023, R$ 66 milhões foram indenizados aos cofres públicos, por empregadores, devido à gastos do INSS com pagamento de benefícios oriundos de acidentes do trabalho. O valor revela um aumento de 10% quando comparado ao montante obtido com as ações no ano anterior, além disso, a taxa de êxito da AGU no referido ano foi de aproximadamente 80%.
Em 2024, o INSS já obteve o ressarcimento de R$ 16 milhões. Em abril desse ano, 73 novas ações já foram ajuizadas.
Apesar do ajuizamento e êxito crescente do INSS, o ressarcimento ao erário está intrinsecamente ligado à culpa do empregador por inobservância e descumprimento das normas de segurança de trabalho. Uma vez comprovado que a empresa não teve culpa no acidente, esta fica desobrigada a indenizar a Previdência Social.
Ainda neste ano, a exemplo, a 10ª turma do TRF-1, por unanimidade, reconheceu a inexistência de culpa de empresa ré na ação proposta pelo INSS, em acidente de trabalho ocorrido com funcionário, de modo que, esta se desobrigou do dever de indenizar. A empresa comprovou ter fornecido EPIs, além do termo de responsabilização para trabalho em alturas e área de risco. Este último documento, assinado pelo trabalhador, atesta que ele recebeu orientações e se comprometeu a seguir os procedimentos de segurança. (Processo: 0033606-53.2011.4.01.3400)
Diante do comprometimento progressivo do orçamento público com a Previdência Social, os mecanismos de redução de gastos serão cada vez mais intensificados, o que justifica o aumento das ações de cobranças. Essa crescente demanda ratifica a importância de cumprimento das normas de segurança de trabalho não apenas por dever social de prevenção de acidentes aos trabalhadores, mas também como mecanismo de proteção financeira e prevenção das ações de cobrança propostas pelo INSS.
Por: Ana Letícia Franco