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Atenção às nomenclaturas acerca dos valores estimado e máximo na redação da nova lei de licitações

De acordo com o artigo 24 da Lei 14.133/2021 valores estimado e máximo não são considerados  sinônimos, como pode ser visto adiante:

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

(…)

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

(Grifos acrescidos)

Ou seja, em regra, na Lei Geral de Licitações, a fixação de valor máximo para a contratação ao invés de estimado é ato discricionário do agente público e ambos não se confundem. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado[1]ao estabelecer que quando a Administração pretende incluir o montante máximo como requisito de validade para a contratação, este deve ser o teto obedecido pelos licitantes, sob pena de não aceitação das propostas. Por outro lado, ao incluir a redação de preço estimado, o órgão contratante apenas pretende guiar os concorrentes para que não apresentem necessariamente, propostas manifestamente inexequíveis.

Por outro lado, no âmbito de empresas públicas, bem como de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, vinculadas à Administração Pública, os valores estimados e máximos devem ser tratados como sinônimos, consoante rezao artigo 56 da lei 13.303/2016:

Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:      

(…)

IV – se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 desta Lei;

(Grifos acrescidos)

Quanto ao assunto, o plenário do próprio Tribunal de Constas da União, recentemente, proferiu o Acórdão nº 1.464/2024, nos autos do Processo 037.059/2023-8, referendando esse posicionamento:

1. Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), o preço estimado é o preço máximo a ser admitido (art. 56, inciso IV), devendo ser desclassificadas as propostas que permanecerem acima do valor estimado após a negociação (art. 57, caput e § 1º)

(Grifos acrescidos)

Desse modo, o recente acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União é um importante alerta para que os licitantes estejam atentos à legislação aplicável a cada certame licitatório e, sobretudo, à elaboração da proposta, sob pena de que sejam desclassificados por terem ultrapassado o limite máximo aceitável para a celebração do contrato administrativo. 


[1] E 6.452/2016 – 2ª Câmara. “O ‘valor de referência’ ou simplesmente ‘valor estimado’ não se confunde com ‘preço máximo’. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como preço máximo a ser praticado em determinada licltação, mas não necessariamente.

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