Direito Trabalhista
Por Felipe Medeiros e Mariana Freitas
A crescente taxa de desemprego vivenciada em nosso país é reflexo da crise econômica instalada. As empresas fecham suas portas e, consequentemente, os funcionários perdem seus empregos. Uma alternativa para reduzir ou minimizar essa adversidade é a contratação de trabalhadores em regime parcial de tempo, uma vez que a contratação por tal modalidade reduz os custos empresariais e, por conseguinte, mantém o emprego do trabalhador.
O contrato de trabalho em regime de tempo parcial é um instituto relativamente antigo, que vem sendo regulamentado através de Medidas Provisórias. No entanto, ainda é pouco conhecido e utilizado.
A principal característica desse contrato de trabalho consiste na limitação da jornada semanal de trabalho de até 25 horas, bem inferior à jornada máxima normal de 44 horas semanais. Entretanto, o legislador não estabeleceu uma jornada semanal mínima, possibilitando, portanto, a contratação por jornadas inferiores, como por exemplo, 4 ou 5 horas.
Outra característica relevante é a vedação da prestação de horas extras. Assim, a duração máxima da jornada diária de um trabalhador contratado nesse regime é de 8h, além da concessão de no mínimo 1 hora de intervalo. Caso a jornada diária seja inferior a 6 e superior a 4 horas, deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos.
O salário pago aos trabalhadores sob o regime em comento será proporcional à sua jornada em relação aos trabalhadores que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. De igual forma, as férias devem ser proporcionais, a teor do que dispõe o artigo 130-A da CLT.
O contrato de trabalho por tempo parcial, desde que bem compreendido e utilizado, surge como uma importante ferramenta que possibilita a manutenção do vínculo empregatício, reduzindo, pois, o crescente desemprego vivenciado em meio à crise que assola o País.
Texto publicado na News 02/2016, em 02.02.2016