Os criptoativos, como criptomoedas, vêm ganhando espaço no cotidiano de pessoas físicas e jurídicas. Apesar de não serem moeda oficial e não estarem sob o controle de autoridades monetárias, podem ser utilizados como meio de pagamento, reserva de valor e forma de investimento.
Diferentemente dos bens tradicionais (como dinheiro, imóveis ou veículos), os criptoativos são digitais, descentralizados e, muitas vezes, armazenados fora do alcance de instituições financeiras reguladas. Em vez de estarem vinculados a um banco, por exemplo, podem ser mantidos em carteiras digitais privadas, controladas exclusivamente pelo titular por meio de senhas e chaves criptográficas.
No Brasil, como em diversos outros países, o cenário ainda é de amadurecimento regulatório, mas que já conta com marcos relevantes. A Lei nº 14.478/2022 estabeleceu diretrizes para a prestação de serviços com ativos virtuais, enquanto a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 tornou obrigatória a declaração de operações com criptoativos à Receita Federal, reforçando sua natureza de bem com valor econômico e relevância patrimonial.
Nesse contexto, e considerando a acentuada valorização de criptomoedas como bitcoin e ethereum nos últimos anos, cresce o interesse em utilizar os criptoativos como instrumentos de planejamento patrimonial. Por serem digitais, fáceis de movimentar e não dependerem de bancos ou instituições tradicionais, os criptoativos oferecem novas possibilidades tanto para diversificar o patrimônio quanto para organizar estratégias de proteção e gestão de bens.
Esse movimento, no entanto, também tem despertado a atenção do Poder Judiciário, que passa a enfrentar questões práticas envolvendo a localização e a constrição desses ativos no contexto da execução civil.
Em atenção a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo importante ao julgar o Recurso Especial nº 2.127.038/SP, autorizando a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos (exchanges) para fins de localização e penhora desses ativos. Diferentemente das carteiras privadas, que são controladas exclusivamente pelo titular, as exchanges funcionam como intermediárias na custódia e negociação de criptoativos, sendo mais acessíveis às autoridades para fins de investigação e constrição judicial.
O acórdão também evidencia um movimento do Judiciário em adaptar seus mecanismos à nova realidade digital, com atenção especial à rastreabilidade, custódia e liquidez desses bens. O próprio Conselho Nacional de Justiça já trabalha na criação da plataforma CriptoJud, que visa facilitar o bloqueio judicial de ativos digitais, hoje dificultada pela possibilidade de armazenamento em carteiras privadas, a ausência de órgãos ou instituições centralizadas e o alto grau de anonimato das transações. Os criptoativos, portanto, deixaram de ser um fenômeno marginal ou alternativo e passaram a ocupar posição de destaque no cenário jurídico, regulatório e patrimonial. A crescente atenção do Judiciário e dos órgãos de controle reforça a necessidade de tratamento estratégico desses ativos, tanto na perspectiva da conformidade quanto no planejamento legítimo do patrimônio em um contexto digital em constante transformação.
Por: Matheus Azevedo