Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela legalidade da previsão contratual de correção monetária pela taxa Selic em contratos de compra e venda de imóvel, ainda que o contrato preveja, também, a incidência de juros moratórios.
A discussão foi firmada em sede de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel na qual a parte Demandante arguiu a abusividade da cláusula contratual que previa a Selic como índice de correção monetária das parcelas, bem como a incidência de juros moratórios.
Na origem, em sentença que posteriormente foi confirmada pelo Tribunal Estadual, o magistrado acolheu os argumentos autorais, considerando abusiva a estipulação da Selic e determinando sua substituição pelo IGP-M.
Todavia, após devolução da matéria ao STJ em sede do recurso especial nº: 2.011.360 – MS, a Terceira Turma, após discussão conduzida pela relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) firmando o entendimento de que, se a Selic estiver prevista contratualmente para a correção das parcelas, nada impede sua aplicação, ainda que seja convencionada a incidência de juros de mora.
No entender da relatora, seguido por unanimidade pelos demais ministros, a taxa Selic, que abrange em sua composição juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros de caráter remuneratório, mas tal impedimento não se aplica à cobrança de juros de mora, incidentes em caso de atraso.
Isto porque, enquanto a correção monetária destina-se a recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros remuneratórios têm por escopo recompensar o credor e, por sua vez, os moratórios prestam-se a indenizá-lo pelo eventual atraso no pagamento.
Nesse sentido, a alegada abusividade fundada em “bis in idem” só estaria configurada em caso de incidência simultânea de correção pela Selic (dada a sua composição) e de juros remuneratórios, situação distinta do caso dos autos.
Oportuno salientar que, ao adentrar na discussão em comento, o STJ evidencia também outro entendimento, o de que é, sim, possível e lícito prever a incidência de juros remuneratórios sobre as prestações a serem pagas pelo comprador do imóvel.
Ou seja, na hipótese, foi estabelecido ser plenamente possível, desde que expressamente previsto em contrato, a incidência de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios sobre as parcelas do preço.
Necessário apenas, para a não caracterização da abusividade das estipulações contratuais, que, ao optar pelo índice de correção monetária, o Promitente Vendedor tenha em mente que a taxa Selic já abrange tanto a correção monetária como os juros remuneratórios, razão pela qual, em sendo este o índice contratual escolhido pelas partes, apenas será possível a estipulação contratual de juros incidentes em caso de configuração de mora.