Por Kelma Collier
Antes do advento da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT era omissa em relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, e a responsabilidade do sócio e ex-sócios.
Em 2015, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil – NCPC, foi disciplinado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em seus artigos 133 a 137, possibilitando a constrição do patrimônio de seus sócios com a finalidade de adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.
Todavia, mesmo com a previsão legal fixada pelo Novo Código de Processo Civil, na esfera trabalhista haviam dúvidas acerca da aplicabilidade da nova regra ao processo do trabalho, levando a e nte nd imentos diversos por parte dos juízes e tribunais.
Em 2016 o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39, de 2016, dispondo no artigo sexto que: Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
Em 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, houve a inclusão do artigo 855-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incorporando os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ao processo do trabalho.
A reforma trabalhista também trouxe alteração ao artigo 878 estabelecendo que a execução passa a ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado.
Essa alteração trouxe maior segurança jurídica aos sócios das empresas, na medida que permite o contraditório e a produção de provas, bem como estabelece a necessidade de provocação do juízo através de petição apresentada pelo promovente da ação, na qual deverá justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial de nº 1.729.554 em maio de 2018, esclareceu que para ser concedida a desconsideração da personalidade deve haver a comprovação do abuso da personalidade, seja pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não sendo requisito para tanto a insolvência.
Na decisão, o acórdão cita o artigo 50 do Código de Processo Civil, que determina: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Todavia, mesmo com maior clareza nas regras, alguns juízes seguem desrespeitando a necessidade de instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade, cabendo ao empresário estar atento às novas mudanças, evitando a constrição indevida no seu patrimônio.