Em recente decisão, proferida no julgamento do Recurso Especial nº: 1671422-SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ser possível a retroatividade dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento.
Na hipótese, o casal buscava a alteração do regime de bens inicialmente escolhido (separação total de bens) para o da comunhão universal, sob o argumento de que todo o patrimônio existente foi construído em conjunto e que o regime de bens inicialmente escolhido não mais atendia seus interesses.
Na origem, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a alteração de regime foi deferida, mas com efeitos “ex nunc”, ou seja, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão de deferimento, o que ensejou o manejo do recurso ao STJ.
Nas razões recursais, o casal argumentou que a modificação do regime de bens deve produzir efeitos “ex tunc”, requerendo que o regime da comunhão universal de bens adotado pelas partes retroaja à data do casamento, importando na “comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.
Inicialmente, em decisão monocrática, o Ministro Relator Rafael Araújo entendeu por negar provimento ao recurso, contudo, após novo recurso dos recorrentes, reconsiderou a decisão afirmando que a questão devia “ser submetida a julgamento perante o colegiado da Quarta Turma, a qual poderá realizar mais percuciente análise da relevante quaestio iuris.”
Submetida à análise do colegiado, em voto de relatoria de Araújo que foi acolhido por unanimidade, ponderou-se que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência, com o objetivo de ampliar a união. Pontuou-se, ainda, que a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízo a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores.
“Não há porque o Estado-juiz criar embaraços à decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio”, concluiu o magistrado.
Abrindo mão do formalismo, o STJ acertadamente analisou a realidade fática da demanda, concluindo pela inexistência de razões legais e fáticas para a manutenção do indeferimento do pleito autorial. Decerto que o entendimento pela retroação dos efeitos deve ser analisado caso a caso, entendendo-se por seu deferimento se esta for benéfica à coletividade e não importar em prejuízo a terceiros, como no caso em comento.