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Decisão da 3ª Turma do TST valida cláusula coletiva que estipulava a compensação da gratificação de função de um bancário com horas extras reconhecidas em ação trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou a cláusula coletiva que estipulava a compensação da gratificação de função de um bancário com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. O colegiado afirmou que a gratificação possui caráter salarial e ajustes sobre essa parcela são admissíveis mediante convenção ou acordo coletivo.

Isso foi possível porque a cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (2018/2020 e 2020/2022) permitia que, em situações em que horas extras além da sétima e oitavas horas de trabalho fossem reconhecidas judicialmente, a gratificação de função poderia ser utilizada para compensar os valores devidos.

Essa compensação está prevista em Convenção Coletiva, negociada pelos Sindicatos dos Bancários, e a cláusula coletiva que instituiu a gratificação é expressa ao vedar sua cumulação com as horas extras a qualquer título.

A questão da validade da cláusula 11 das Convenções Coletivas dos Bancários vem sendo objeto de muitos debates na Justiça do Trabalho. A referida norma coletiva estabelece que os empregados bancários que recebem a gratificação de função devem ter uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, dispondo, ainda, que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.

O relator do Recurso de Revista interposto pelo trabalhador, Ministro José Roberto Pimenta, destacou que, conforme a Súmula 109 do TST, a compensação não é admitida, visto que a gratificação de função tem como finalidade remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário realizado após a sexta hora.

Todavia, o Ministro recordou que o Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que restrinjam ou excluam direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente inegociáveis (Tema 1.046 de repercussão geral), validando a disposição normativa. Segundo o relator, o direito em questão não é considerado absolutamente inegociável e a compensação não implica na supressão de um direito garantido constitucionalmente. A decisão foi unânime.

É importante destacar que vários julgados já concluíram pela invalidade da regra, mantendo a aplicação da Súmula 109 do TST, porém, em sentido totalmente divergente, muitas outras decisões estão acolhendo a disposição normativa, com base na decisão do STF.


Por: Pedro Rodrigues

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