Direito Trabalhista
Por Felipe Medeiros
Na sessão realizada no dia 04/08/2015, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo Índice de preço ao Consumidor Amplo E (IPCA-E) ao invés da Taxa Referencial Diária (TRD).
A decisão foi tomada com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425).
Até essa decisão, o índice de correção dos débitos trabalhistas era de aproximadamente duas vezes o valor da inflação, pois era composto pela TR + 1% de juros (12,86%, considerando o índice de 2014 como referência). Agora, passou para, em média, três vezes o valor da inflação, pois o índice foi alterado para a soma do IPCA-E e 1% de juros (18,46% considerando o índice de 2014 como referência).
Embora a fórmula anterior (TR+1%) estivesse em norma do TST e fosse publicada pela Justiça do Trabalho, ainda assim, a decisão retroage ao mês de junho de 2009 e, por isso, deve influenciar o balanço das empresas neste ano. Vale salientar que a modulação de efeitos adotada na decisão é bastante preocupante, já que o TST invalidou norma sobre a correção dos débitos trabalhistas que vigorava há mais de 25 anos. Ademais, a alteração deve coibir ainda mais recursos na Justiça do Trabalho, já que o custo de “manutenção” dos processos será muito maior do que era até então.
Diante da decisão proferida pelo TST, as empresas deverão revisar as provisões de processos trabalhistas e refazer suas contas o quanto antes para não serem surpreendidas com valores de execução muito maiores do que os já provisionados.
Texto publicado na Newsletter nº 12/2015, em 04.09.2015