Ex-cônjuge não sócio tem direito aos lucros até a quitação dos haveres

Por: Ana Carolina Barbosa e Brenda Oliveira

A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.223.719/SP, firmou entendimento de que o ex-cônjuge, mesmo não sendo sócio, tem direito à participação nos lucros e dividendos de empresa até a quitação integral do valor correspondente à sua meação sobre as quotas societárias, abrangendo todo o período entre a separação de fato e o efetivo pagamento dos haveres.

No caso concreto, o ex-cônjuge pleiteava o direito de receber sua parte nos lucros distribuídos pela empresa da ex-esposa após a separação de fato do casal, uma vez que as quotas societárias haviam sido adquiridas durante o casamento, sob regime de comunhão parcial de bens.

Em seu voto, a ministra relatora Nancy Andrighi esclareceu que, com a separação de fato e após a decretação da partilha dos bens, as quotas societárias passam para um estado de condomínio entre os ex-cônjuges. Nessa condição, o ex-cônjuge não sócio assume a posição de “cotista anômalo” ou um “sócio do sócio”, pois detém direitos patrimoniais sobre as quotas (lucros e dividendos), sem adquirir os direitos políticos e operacionais que permanecem exclusivo do cônjuge sócio.

Assim, nesse caso, haverá uma espécie de dissolução parcial da sociedade para apuração dos haveres devidos ao ex-cônjuge. Enquanto não houver a quitação integral desses haveres, persiste o direito de crédito do ex-cônjuge sobre os rendimentos distribuídos.

O STJ fundamentou sua decisão na aplicação conjunta: (i) Art. 1.319 do Código Civil, que garante ao condômino o direito aos frutos do bem comum; e (ii) Art. 1.027, parte final, do Código Civil, que assegura ao cônjuge do sócio “concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade“.

A determinação visa evitar enriquecimento sem causa, impedindo que o cônjuge sócio usufrua sozinho dos rendimentos de um patrimônio que ainda pertence, em parte, ao ex-cônjuge.

A decisão impacta diretamente os processos de divórcios que envolvem quotas societárias. Para o cônjuge sócio, a demora na conclusão da partilha pode implicar na necessidade de repartir os lucros distribuídos ao longo de vários exercícios. Já para o cônjuge não sócio, a decisão assegura uma proteção patrimonial importante, garantindo a percepção dos lucros até a efetiva liquidação do valor correspondente à sua meação.

Confira na íntegra a decisão: Acórdão no Recurso Especial nº 2223719 – SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02/09/2025.

Compartilhar