É bem comum a contratação de trabalhadores temporários no fim do ano, principalmente no setor da indústria e do comércio, que são afetados por uma maior demanda nos meses de novembro a janeiro.
A lei prevê que o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Ou seja, o trabalhador temporário não é empregado da empresa para a qual presta serviço, mas sim de uma outra chamada “empresa de trabalho temporário”.
Por essa razão, são realizados dois contratos: um entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário – que será a empregadora – e o outro entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço.
Contudo, há certos requisitos que devem ser observados ao contratar mão de obra temporária a fim de evitar a nulidade do contrato temporário e a formação do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
O primeiro requisito é buscar uma empresa de trabalho temporária que seja específica no ramo e esteja cadastrada adequadamente no Ministério do Trabalho. Além disso, o contrato estabelecido pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços deve conter: (i) a qualificação das partes; (ii) justificativa da demanda de trabalho temporário; (iii) prazo da prestação de serviço; (iv) valor da prestação de serviço; e (v) disposições sobre saúde e segurança do trabalho.
Sobre o prazo do contrato de trabalho temporário, a lei prevê que não pode exceder 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não. Todavia, havendo necessidade devidamente comprovada, pode ser prorrogado por, no máximo, 90 (noventa) dias a mais, totalizando 270 (duzentos e setenta) dias.
A tomadora do serviço tem como responsabilidade garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários, inclusive em relação a eventuais treinamentos necessários para a prestação do serviço, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A contratante, ainda, deve estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos empregados do seu quadro de pessoal.
Ainda, necessário mencionar que a contratação de mão-de-obra temporária pode se dá para o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviço. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário, salvo se os requisitos ora mencionados não forem observados.
Por fim, o trabalhador temporário tem a garantia legal de que a tomadora de seus serviços ficará subsidiariamente responsável pelo eventual inadimplemento de suas verbas trabalhistas pela empresa de trabalho temporário, de modo que as empresas contratantes devem sempre observar a idoneidade da empresa que fará a intermediação da contratação, sob o risco de assumir um passivo trabalhista.
Por: Andrezza Duarte