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Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em reclamação trabalhista

A aplicação de ferramentas tecnológicas na seara jurídica vem auxiliando os Juízos a perseguirem a obediência ao Princípio da Primazia da Realidade, o qual objetiva fazer valer a realidade em detrimento de qualquer documento.

Em diversos casos levados à Justiça do Trabalho, diante de alegações conflitantes das partes envolvidas no litígio foi possível dirimir as questões controvertidas com o auxílio de ferramentas tecnológicas.

No caso em comento, um ex-funcionário, alegando que continuava a trabalhar após registrar a saída no cartão de ponto, pleiteou o recebimento de horas extras e a invalidade dos controles de jornada enquanto a empresa se defendeu sob o argumento de que as horas registradas nos cartões de ponto correspondiam à realidade.

O douto juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP recorreu ao uso de tecnologia para resolver a divergência nas alegações das partes, solicitando informações à empresa responsável pelo transporte dos trabalhadores, às operadoras de telefonia Vivo, Claro e TIM, e ao Google, constatando que em que pese as alegações do trabalhador, o geolocalizador do celular indicou que ele não estava na empresa após os horários registrados como término da jornada.

Dessa forma, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, impôs ao reclamante uma condenação ao pagamento de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que, com as informações recebidas foi feita a comparação entre os horários registrados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização obtidos pelas operadoras de telefonia, com base no número do celular do reclamante, constatando que as alegações do trabalhador eram falsas.

Para o magistrado, “o reclamante agiu de maneira manifesta e dolosa, com o intuito de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, configurando, portanto, o ato atentatório à jurisdição”. Diante disso, ele determinou o pagamento de multa à União de 20% do valor da causa, destacando que a penalidade é necessária para desfazer a ideia equivocada de que é possível mentir em juízo sem consequências.

Além disso, o juiz condenou o trabalhador a pagar uma multa de 9,99% do valor da causa à empresa, por alterar a verdade dos fatos, apresentar pretensão contra fato incontroverso, utilizar o processo para fins ilícitos e agir de maneira temerária. Também determinou o envio de ofício às Polícias Civil e Federal, assim como aos Ministérios Públicos Estadual e Federal, para investigar possíveis crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

Por fim, o juiz mencionou a existência de processos similares com potencial para caracterizar litigância predatória. Em conformidade com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça para adotar medidas preventivas contra a judicialização predatória e possíveis cerceamentos de defesa, determinou ainda o envio de ofício à Comissão de Inteligência do TRT-2.

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