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Gestação Solidária

Destaque nos principais portais de notícia da última semana, o casal Paulo e Rômulo revelou os desafios enfrentados para realização do sonho da paternidade com a colaboração de uma amiga que, solidariamente, se disponibilizou para gestar. No mês do Orgulho LGBTQIA+, Maria Clara Magalhães faz breves digressões sobre o tema à luz da legislação brasileira.

A barriga solidária no Brasil, também chamada de útero de substituição, é um tratamento disponibilizado pela Medicina Reprodutiva que consiste na geração de um bebê com material genético (óvulo) de uma mulher, mas gestado no útero de outra pessoa.

Sendo assim, a gestação de substituição representa uma possibilidade não apenas para mulheres com problemas de saúde que impeçam ou contraindiquem a gravidez, mas também para pessoas solteiras ou em uniões homoafetivas.

No que concerne a casais homossexuais ou produções independentes, em razão da impossibilidade do fornecimento de ambos os materiais genéticos, é necessário recorrer a um banco gametas e, com o apoio de uma barriga solidária, o embrião é transferido ao útero da mulher que vai gestar o bebê para os pais biológicos.

Trata-se de um tratamento permitido por lei e devidamente regulado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). As normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida encontram-se descritas na Resolução CFM nº 2.168/2017, recentemente atualizada pela Resolução CFM nº: 2.320/22, existindo expressa previsão sobre a utilização de barriga solidária, no “Capítulo VII – Sobre a Gestação de Substituição” da referida resolução.

Há alguns requisitos a serem preenchidos para conferir aptidão para realização da técnica, entre os quais destaca-se

  1. A cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau, sendo permitida a realização por parentes mais distantes ou sem relação consanguínea, desde que haja autorização do Conselho Regional de Medicina. Em qualquer das hipóteses, a cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial.
  2. Todo o processo deverá ser devidamente documentado, devendo as clínicas de reprodução assistida inserirem no prontuário da paciente as diversas informações exigidas pela norma, a exemplo do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero.

O exemplo vivenciado pelo casal Paulo e Rômulo é um grande mote para reflexão sobre a necessidade de atualização constante do Direito das Famílias, o qual, para ser efetivo, deve acompanhar as necessidades e nuances da sociedade contemporânea.

A família brasileira passou por processos de modificação em sua estrutura. A Constituição Federal de 1988 foi o marco inicial para o reconhecimento de novos modelos familiares e atualização da visão de família, que passou a ser pautada principalmente pelo afeto. Neste jaez, permitiu o reconhecimento das diversas modalidades de família e, por consequente, assegurou a estas novas estruturas familiares os mesmos direitos e deveres de qualquer outro modelo familiar. Conferir a através de um permissivo legal, a possibilidade de dispor da generosidade e de um ato de amor, capaz de transformar vidas em situações excepcionais, se mostra mais um importante instrumento para o reconhecimento das estruturas familiares coadunado com a realidade e proteção de direitos.

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