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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho

Direito Trabalhista

Por Felipe Medeiros e Anielle Tolêdo

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto utilizado quando a pessoa jurídica não honra com obrigação constante de título executivo e a execução é direcionada em desfavor dos sócios desta sociedade, com o intuito de adimplir o respectivo débito por meio do patrimônio destes últimos. Tal instituto é utilizado em situações específicas, em que se observe a má-fé, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de personalidade ou a confusão patrimonial.

No Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, a desconsideração da personalidade jurídica está regulamentada nos arts. 133 a 137. No âmbito da justiça do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa 39 do TST, regulamenta expressamente, em seu art. 6º, as situações em que é possível a aplicabilidade deste incidente e o procedimento a ser adotado. Ao utilizar o aludido incidente, o processo fica suspenso, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.

No processo do trabalho, assim, a desconsideração da personalidade jurídica ganhou uma nova roupagem, visto que se tornou expressa a aplicabilidade deste incidente, trazendo a efetivação do contraditório e da ampla defesa ao dar ao sócio ou administrador o prazo para se manifestar acerca do atingimento dos seus bens, o que antes sequer era concedido.

A 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região se pronunciou recentemente acerca deste referido instrumento da seguinte forma: “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é elogiável instrumento para garantir a efetividade do cumprimento do comando jurisdicional. Todavia, sua aplicação requer prudência e atenção aos elementos fáticos que perpassam a lide”.

Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica é um importante meio a ser utilizado para o devido cumprimento das obrigações, já que o objetivo deste instituto é evitar o abuso do direito e coibir fraude a terceiros de boa-fé. Sua utilização, entretanto, deve ser precedida da cautela necessária para não ocasionar prejuízos a terceiros que não tenham qualquer relação com a obrigação objeto de cobrança.

Texto publicado na News n° 13/2016, em 03.08.2016

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